TJDFT - 0712680-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RONALDO VICENTE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/01/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SANTOS SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO VICENTE DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712680-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RONALDO VICENTE DO NASCIMENTO DECISÃO A título de novo pedido de tutela de urgência, o requerente pugna para "suspender a exigibilidade dos débitos questionados, no valor de R$ 5.528,05 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos) relacionados ao veículo de placa JGL 8224-DF, modelo STRATUS LÊ, até o julgamento final do presente processo, de modo a evitar que o Requerente seja compelido a realizar pagamentos supostamente indevidos e perder o carro; A suspensão de qualquer cobrança por parte do DETRAN/DF ou outras entidades envolvidas, incluindo multas, taxas e encargos administrativos, até que seja definida a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da posse e titularidade do veículo".
Todavia, observo que não foi apontada nenhuma circunstância nova em relação à decisão de ID 205630243, que deferiu parcialmente o pleito para determinar que o Detran/DF providencie a restituição do veículo de placa JFL8224-DF, objeto da remoção registrada SINF 00424 (ID 205493180), ao autor JOSÉ GILBERTO SANTOS SILVA (CPF: *11.***.*06-53), desde que este comprove prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Dessa forma, constata-se que deve-se manter hígida a norma disposta no art. 271, § 1°, do CTB ("A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."), pelo que não verifico a probabilidade de direito.
Portanto, indefiro a tutela requerida.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 207955394.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712680-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RONALDO VICENTE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à parte autora para que apresente o endereço do réu RONALDO VICENTE DO NASCIMENTO, possibilitando assim sua citação ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
11/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712680-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO JOSÉ GILBERTO SANTOS SILVA ajuizou ação ordinária em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF alegando, resumidamente, que teve seu veículo de placa JFL8224-DF guinchado pela parte ré.
Requereu, liminarmente, a “devolução do veículo com pagamento das despesas referente ao guincho e taxa do pátio, sob pena de multa diária no caso de descumprimento”.
Intimada, a parte autora emendou a petição inicial (ID 205493171). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, merece acolhida parcial o pleito de urgência em razão da falta de fumus boni iuris.
De acordo com o item 8.2 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução nº 985, de 15 de dezembro de 2022, do CONTRAN, o veículo removido para os pátios do Detran poderá ser restituídos nos seguintes moldes: A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
No mesmo sentido é a redação do art. 271, § 1°, do CTB: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
No caso dos autos, apesar da aparente licitude da remoção (vide ID 205493180), dada situação prevista no art. 279-A do CTB que autoriza a remoção de veículo abandonado para depósito, tem-se que o condutor possui direito a retirar o veículo do pátio caso cumpra as determinações legais.
Isso porque a própria lei dispõe a possibilidade notificação da infração ser direcionada ao proprietário ou condutor do bem (art. 271, § 5°, do CTB), de modo que não se faz necessário, ao que tudo indica, o comparecimento do dono registral para fins de retirada do automóvel.
Inclusive, a título de complementação, no próprio site da PRF consta informação nesse sentido[1].
Portanto, tendo a parte autora demonstrado, pelo menos nesse momento de cognição sumária, ser o condutor do bem apreendido, legítima a postulação de retirada, desde que atendidas as condições legais, estando presente o fumus boni iuris.
Em relação ao perigo de demora, além da retenção do bem impor restrição ao seu uso, a ausência de reivindicação pode levar o bem a leilão, conforme prescrição dos arts. 279-A, § 2°, e 328 do CTB.
Destarte, também presente o periculum in mora.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de urgência formulado na petição inicial para determinar que o Detran/DF providencie a restituição do veículo de placa JFL8224-DF, objeto da remoção registrada SINF 00424 (ID 205493180), ao autor JOSÉ GILBERTO SANTOS SILVA (CPF: *11.***.*06-53), desde que este comprove prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Para tanto, o Detran/DF deverá disponibilizar guia para pagamento desses encargos no prazo de 10 dias a contar dessa decisão, sob pena de imputação de multa em caso de descumprimento.
Recebo a petição de emenda da inicial de ID 205493171.
Diante da formulação de pedidos em relação ao proprietário registral, inclua-se RONALDO VICENTE DO NASCIMENTO no polo passivo do feito.
Citem-se na forma da lei.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] Sítio eletrônico: https://www.gov.br/prf/pt-br/seguranca-viaria/liberacao-de-veiculos-e-documentos/liberacao-de-veiculos Acesso em 29/07/24. -
30/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/07/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/07/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:16
Declarada incompetência
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01/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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