TJDFT - 0724429-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:26
Outras decisões
-
18/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724429-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRA ESTRUTURAS LTDA - EPP SENTENÇA O Distrito Federal deduziu embargos à execução em face de Infrasolo Engenharia de Solos e Infraestruturas Ltda - EPP, referente ao processo de execução nº 0707092-25.2024.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 200624227).
A ação principal objetiva a cobrança de valores de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
A execução foi promovida pela embargada em razão da suposta inadimplência do Distrito Federal quanto ao pagamento de aluguéis e encargos referentes à locação do imóvel situado no SIA, Trecho 3, Lotes 1370/1380, Brasília, utilizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária até agosto de 2022 (ID 200624227).
A embargada aponta que o pagamento dos aluguéis foi suspenso a partir de janeiro de 2022, e que a desocupação do imóvel somente ocorreu em agosto de 2022, após o término do contrato.
A embargante, por sua vez, contesta o valor cobrado e aponta excesso na execução.
Nos embargos à execução, o Distrito Federal pleiteia, em resumo, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos cálculos aos parâmetros legais e contratuais, bem como a dedução de penalidades decorrentes do inadimplemento contratual por parte da embargada.
Na petição inicial dos embargos (ID 200624227), o Distrito Federal alega que a execução promovida pela embargada decorre de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, cuja cobrança totaliza R$ 838.239,35.
Argumenta que os valores cobrados estão incorretos, indicando um excesso de execução, e que a metodologia de cálculo aplicada pela embargada desconsiderou a aplicação da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a sua utilização em condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Ademais, aponta que houve a inclusão indevida de valores relativos a período posterior à devolução do imóvel, que teria ocorrido em 11 de agosto de 2022, e não em 18 de agosto de 2022, conforme alegado pela embargada.
O Distrito Federal argumenta ainda que o valor correto devido, após aplicação das correções adequadas e dedução de penalidades contratuais por descumprimento de obrigações, seria de R$ 117.931,50 (ID 200624227).
Menciona que a suspensão dos pagamentos ocorreu em decorrência de irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito da “Operação Maré Alta”, que apurava direcionamento e superfaturamento nos contratos de locação da pasta.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução, a suspensão da execução até a resolução final dos embargos e a condenação da embargada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial é instruída, entre outros, pelos seguintes documentos: contrato de locação e aditivos (ID 205376408), parecer jurídico (ID 205376410), e termos de vistoria (ID 205376414 e 205376415).
A decisão proferida em 01/07/2024 (ID 202544965) recebeu os embargos à execução, porém sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente para a execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Determinou-se a intimação da embargada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 920 do CPC.
Na impugnação aos embargos (ID 205376405), a embargada, Infrasolo Engenharia de Solos e Infraestruturas Ltda - EPP, sustenta a regularidade da cobrança dos valores de aluguéis e encargos locatícios, argumentando que o imóvel foi efetivamente utilizado pelo Distrito Federal até 18 de agosto de 2022, data da desocupação e devolução das chaves.
A embargada destaca que os aluguéis de janeiro a agosto de 2022 e o reembolso do IPTU proporcional são devidos, conforme pactuado no contrato de locação.
Alega que o cálculo dos valores seguiu a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, conforme previsto na Lei do Inquilinato e nas cláusulas contratuais.
A embargada refuta as alegações de excesso de execução, afirmando que os parâmetros de cálculo estão corretos e que o valor exequendo de R$ 838.239,35 é devido.
Requer a improcedência dos embargos e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos valores cobrados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento.
A impugnação é instruída com documentos relativos ao contrato, pareceres e relatórios administrativos.
A embargante, em sua réplica (ID 210129780), reitera os argumentos de excesso de execução e inadequação dos cálculos apresentados pela embargada.
Destaca a necessidade de observância da legislação aplicável à Fazenda Pública, especialmente quanto à correção dos valores pela SELIC.
Reafirma o pedido de reconhecimento do excesso de execução e ajustamento dos cálculos.
Instadas a especificar provas, as partes não requereram qualquer espécie de dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, razão assiste à embargante.
O parecer jurídico (ID 205376410) e o Relatório de Inspeção n. 03/2022 – DATACS/COLES/SUBCI/CGDF (transcrito em parte na exordial) indicam que a suspensão do pagamento e rescisão do contrato decorreram da suspeita de ato ilícito subjacente a respectiva contratação, o que consubstancia defeito jurídico quanto a exigibilidade do título.
Não bastasse, como a execução funda-se em contrato bilateral, a eficácia de título executivo depende de comprovação do integral adimplemento da contraprestação (art. 787, caput, do CPC).
No caso concreto, havendo substancial dúvida quanto a contraprestação contratada - pois postulado nos autos que imóvel locado não atendia as exigências mínimas do projeto básico e às exigências mínimas contratuais de manutenção predial, conforme regras técnicas do CBMDF e da Defesa Civil do Distrito Federal – é de se concluir que o título não goza da exigibilidade necessária para instruir execução extrajudicial, conforme art. 787, caput, do CPC.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para extinguir a execução com fulcro no art. 787, parágrafo único, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRA ESTRUTURAS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724429-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRA ESTRUTURAS LTDA - EPP DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 19:16:21.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724429-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRA ESTRUTURAS LTDA - EPP DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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01/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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