TJDFT - 0715375-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANNA DE CARVALHO AFONSO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC).
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIANNA DE CARVALHO AFONSO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 3) juntar aos autos os documentos comprobatórios dos bens e rendimentos do interditando; 4) excluir o irmão do interditando do polo passivo e incluí-lo na condição de interessado no feito; 5) incluir nos pedidos o requerimento referente à interdição do requerido.
Por fim, apresente-se uma nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes.
Esclareço que á desnecessária a juntada dos documentos já apresentados nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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