TJDFT - 0718244-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718244-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA REU: CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Trata-se de ação que objetiva a exibição de documentos, na qual, ao final, será proferida sentença que decidirá se o réu possui ou não o dever de apresentar a documentação solicitada.
Assim, a oitiva de testemunhas solicitada pelo autor (id. 206983560), com o fito de comprovar alegadas irregularidades, nepotismo, desmobilização de estruturas comerciais internas, entre outros, no seio da associação ré, se mostra dispensável para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:49
Outras decisões
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718244-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA REU: CLUBE DO CONGRESSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718244-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA REU: CLUBE DO CONGRESSO CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 202800685 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:43
Declarada incompetência
-
09/05/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733998-40.2023.8.07.0001
Fernando Augusto Barroso de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gilton de Jesus Meireles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:04
Processo nº 0733998-40.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando Augusto Barroso de Oliveira
Advogado: Gilton de Jesus Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:53
Processo nº 0732929-88.2024.8.07.0016
Leilane Lopes Ferreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ruy Santana Resende Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:43
Processo nº 0704966-44.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas da Cruz Silva
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 22:07
Processo nº 0714559-43.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Rodrigues de Brito Neto
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:52