TJDFT - 0704966-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704966-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUCAS DA CRUZ SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DA CRUZ SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
19/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704966-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCAS DA CRUZ SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por LUCAS DA CRUZ SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O investigado está assistido pelo NPJ - Faculdade de Brasília - FBR.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 202756123. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 194349248); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário LUCAS DA CRUZ SILVA.
Expeça-se alvará eletrônico (pix), no valor recolhido como fiança (ID 195008484), em favor da instituição indicada pelo Ministério Público (ID 202756124 - fl. 3).
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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03/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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22/04/2024 07:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/04/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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