TJDFT - 0704207-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:52
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 14:00
Expedição de Carta.
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06/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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17/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704207-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SANT ANA ARAUJO DESPACHO Defiro a habilitação da il.
Advogada subscritora do pedido de ID 203211937.
Promovam-se as anotações de praxe.
Recebo o apelo do réu. (ID 203575004) Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar as razões recursais e ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões.
Por fim, ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704207-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SANT’ANA ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO SANT’ANA ARAUJO, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal: “No período compreendido entre 03 e 24 de junho de 2021, na Vilas Boas Distribuidora – Quadra 02, conjunto F, lote 23, Setor Sul – Gama/DF, RODRIGO SANT’ANA ARAÚJO, de maneira consciente e voluntariamente, mediante emprego de ardil, meio fraudulento e conversa enganosa, obteve, em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita ao induzir e manter em erro Roberto Silva Gonçalves, gerente da Vilas Boas Distribuidora.
No período acima indicado, o autor adquiriu, via WhatsApp, diversas bebidas na Vilas Boas Distribuidora, as quais, somadas, totalizam a quantia de R$ 1.328,59 (mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos).
A fim de comprovar o pagamento da compra realizada, o imputado encaminhou comprovantes de PIX falsos à loja, de modo que o valor supostamente pago nunca foi compensado na conta da empresa.” A denúncia foi recebida no dia 27/07/2022. (ID 132211177) O denunciado RODRIGO SANT’ANA ARAUJO foi citado (ID 135294616) e apresentou resposta à acusação (ID 162017763).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 164551352) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima ROBERTO SILVA GONÇALVES (ID 179021484).
As partes desistiram da oitiva da vítima IVONETE ALVES SILVA GONÇALVES (ID 179021464).
O acusado RODRIGO SANT’ANA ARAUJO foi interrogado (ID 185306836).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 185306843) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 185842642) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por ausência de tipicidade devido à ausência de prejuízo e, subsidiariamente, por insuficiência probatória.
Por fim, requereu a absolvição do réu por se tratar de mero ilícito civil decorrente de inadimplemento contratual. (ID 187447348) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado RODRIGO SANT’ANA ARAUJO a prática do crime de estelionato.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Portaria (ID 121438193), pela Ocorrência Policial 3277/2021 – 14ªDP (ID 121438194), pelo Termo de Representação 778/2021-14ªDP (ID 121439495), pelo Relatório Final 68/2022 (ID 121439489), Conversas de WhastApp (ID 121439496), pelo Termo de Declaração (ID 121439497), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima ROBERTO SILVA GONÇALVES (ID 179021484), em Juízo, relatou que quando foi implementado o sistema PIX, não se resguardaram no sentido de verificar a conta do banco a cada transferência via pix realizada; que tem o aplicativo do banco apenas no notebook que fica na loja, não têm no celular; que todo pix realizado conferiam no extrato bancário; que quando começou a gerar o código ID, liberavam mercadoria; que o acusado realizava várias compras e enviava o comprovante; que o acusado enviava o uber para retirar a mercadoria; que não tem certeza, mas acredita que foram 6 ou 7 compras; que no boletim de ocorrência levou todos os comprovantes; que quando foram conferir o extrato do banco, verificam que os comprovantes eram falsos; que após descobrirem o golpe, o acusado efetuou uma compra; que foi à DP e informou o endereço o acusado, mas o policial disse que não poderia obriga-lo a comparecer na DP; que informou o acusado que registrou o boletim de ocorrência contra ele e não entregaria mais mercadorias; que nunca o viu pessoalmente; que sabe que o acusado é a mesma pessoa da foto (mostrou uma foto) porque em um dos endereços com o uber, questionou o motorista sobre o endereço e após foi até o endereço; no local viu que tinham 3 casas dentro do lote, foi atendido por senhor e uma senhora os quais confirmaram que o acusado morava no local e não estava no momento; que mostrou a foto para o senhor e a senhora e eles confirmaram que o acusado era o mesmo da foto; que o senhor e a senhora informaram que o acusado gerava comprovante falso de pix no pagamento do aluguel; que eles falaram que motoristas de uber’s também iam ao local cobrá-lo pelos falsos PIX; que o acusado realizou compras de cerveja, whisky, vodca, bebidas alcoólicas; que no boletim de ocorrência constam todas as conversas com os comprovantes falsos; que também juntou o extrato bancário; que não se recorda o valor do prejuízo, mas juntou todos os comprovantes falsos; que a empresa ficou no prejuízo; que tem interesse na restituição do valor do prejuízo; DEFESA: que tem uma foto do print da conversa com o acusado com o número (61 9607-3345), a qual foi mostrada na gravação; que foram realizadas de 6 a 7 compras nas quais foram usadas sempre essa mesma conta de WhatsApp; que juntou a conversa no inquérito policial; que uber’s que buscavam as mercadorias; que na vez que foi um uber repetido pegou o endereço da entrega com o motorista; que não tem como confirmar que em todas as entregas o uber entregava no endereço em que foi; que foi ao local do endereço; que não tem acesso ao endereço para onde o uber levava as mercadorias; que só tem conhecimento desse único endereço em que o uber repetido lhe passou; que não sabe dizer se era na quadra 50 ou quadra 16, mas a quadra 50 tem certeza que não é em razão de conhecê-la; que não sabe informar o endereço de cabeça, mas sabe chegar ao endereço; que não tem certeza, mas acredita que todos os comprovantes do PIX estão em nome de RODRIGO SANT’ANA ARAUJO; que identificou o nome do acusado quando chegou na Delegacia onde identificaram que constavam algo em nome dele; que foi à DP com uma foto do acusado e na DP também tinha uma foto do acusado; que na delegacia o policial buscou pelo nome e baixou as fotos, momento em que chegaram até a autoria do acusado RODRIGO SANT’ANA ARAUJO; que IVONETE é sua mãe e ela não sabe de nada sobre o assunto; que na época ela estava na outra loja; que as conversas do WhatsApp foram feitas por atendentes da loja; que na loja tem 3 operadoras de caixa e 2 atendentes de telefone; que analisou os comprovantes falsos com os extratos da loja e verificou que os pagamentos não caíram; No interrogatório, o acusado RODRIGO SANT’ANA ARAUJO (ID 185306836) foi qualificado; quanto à acusação, utilizou seu direito de permanecer em silêncio.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo.
A vítima, na fase extrajudicial, afirmou que o réu realizou pedidos em meados de julho de 2021 na Distribuidora Vila Boas, via aplicativo de WhatsApp, e enviou comprovantes falsos de transferência via PIX para simular o pagamento.
Ao realizar a conferência dos valores recebidos via PIX, percebeu que se tratava de um golpe, cujo prejuízo foi de R$1.328,59.
Em juízo, ratificou as afirmações feitas na delegacia.
Além disso, mostrou o print da foto do WhatsApp do réu com o número de telefone 61 9607-3345, o mesmo que aparece nas conversas do WhatsApp juntadas no ID 121439496.
Por outro lado, a il.
Defesa requereu a absolvição do réu por falta de tipicidade, devido a ausência de prejuízo, e insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da tese de mero ilícito civil.
Contudo, tais pleitos não merecem acolhimento.
As versões colhidas da vítima em ambas as fases em que foi ouvida estão em harmonia.
Além disso, verifica-se que no ID 121439496 consta uma foto do comprovante PIX em nome de RODRIGO SANT’ANA ARAUJO para BEBIDAS VILAS BOAS no valor de R$ 205,50, o que demonstra que a empresa da vítima teve um prejuízo de, no mínimo, R$ 205,50.
Em verdade, foi estimado em R$1.328,59.
Salienta-se que no referido comprovante de pagamento não consta o código de autenticação da transação, o que comprova que a transação não se realizou e que o réu utilizou o mencionado comprovante para induzir a erro a empresa da vítima, a fim de fazê-la acreditar que havia realizado o pagamento pelas mercadorias.
O crime de estelionato exige apenas que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com consequente lesão patrimonial à vítima.
O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do crime de estelionato o dolo de fraudar deve ser anterior à prática da conduta delitiva.
Nesse sentido: “APELACAO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVICAO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VITIMA.
ESPECIAL CREDITO.
COERENCIA.
DEMAIS PROVAS.
ATIPICIDADE.
NAO OCORRENCIA.
CARACTERIZADO O DOLO DE FRAUDAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a autoria pelo arcabouco probatorio dos autos, especialmente pela prova documental e pelos depoimentos orais, nao ha que se falar em absolvicao. 2.
A palavra da vitima, em especial nos casos de crimes patrimoniais, tem relevancia consideravel, ainda mais quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. 3.
No caso, todas as elementares previstas no tipo penal do art. 171, caput, do Codigo Penal - CP estao presentes e devidamente demonstradas pelo acervo probatorio dos autos.
Evidente o comportamento doloso e com o objetivo de obter vantagens ilicitas, de cunho economico, gerando prejuizo alheio, mediante o agendamento de deposito bancario, posteriormente cancelado, pela compra de materiais de construcao entregues no local indicado pelo reu.
O binomio vantagem ilicita e prejuizo alheio, que rege o crime de estelionato, restou devidamente comprovado, da mesma forma que e nitido o dolo de fraudar do agente. 4. "Ao estabelecer a diferenca entre ilicito penal (estelionato) e ilicito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, para a caracterizacao do ilicito penal, 'nomen iuris', estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artificio fraudulento deve ser antecedente a pratica da conduta delitiva e ao aproveitamento economico (HC 87441/PE - STF; RHC 80411)." (Acordao 1261866, 00049832320178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 15/7/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentenca mantida. (Acordao 1721103, 07066524620218070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023)” Logo, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o inadimplemento de obrigação, pois o mero descumprimento da obrigação, mesmo doloso, trata-se de mero ilícito civil.
Como visto, o conjunto probatório existente nos autos não deixa qualquer dúvida no sentido de que o réu agiu com dolo anterior ao emprego do meio fraudulento, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, porquanto o acusado se beneficiou das mercadorias vendidas pela vítima com a ciência de que não cumpriria com o pagamento dos itens adquiridos na loja.
Esse é o reiterado modo de agir do acusado, o qual realiza compras e apresenta falsos comprovantes de pagamento, tendo em vista que no processo de número 0709040-49.2021.8.07.0004, ludibriou outro estabelecimento comercial, deixando de pagar pelos produtos.
E há relatos da mesma prática, envio de comprovantes falso de PIX, contra os motoristas de uber e para o pagamento de aluguéis.
Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório, tendo em vista que a instrução processual comprovou a presença do dolo do réu RODRIGO em ludibriar e causar prejuízo à vítima.
Destarte, configurado o elemento subjetivo do tipo, presente o delito de estelionato, consoante artigo 171, caput, do Código Penal.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO SANT’ANA ARAUJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 185581336): Passagem Criminal 05/05 – estes autos; Passagem Criminal 04/05 (Data do fato: 04/08/2021) – Condenação transitada em julgado em 04/09/2023 – Artigo 171, Caput, c/c Artigo 71, Caput, ambos do Código Penal (6x). (Autos 000709040-49.2021.8.07.0004), a qual não é apta para gerar reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal.
Passagem Criminal 03/05 – (Data do fato: 18/01/2020) – Extinção de Punibilidade – Artigo 147 do CP, Artigo 150, parágrafo 1º, do CP, Artigo 65 da LCP e Lei 11.340/2006. (Autos 0704788-37.2020.8.07.0004) Passagem Criminal 02/05 – (Data do fato: 11/02/2019) – Condenação transitada em julgado em 01/04/2020 – Artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11340/06, 21 da Lei das Contravenções Penais. (Autos 0000858-86.2019.8.07.0004), a qual não é apta para gerar reincidência, conforme artigo 7º da Lei das Contravenções Penais.
Contudo pode ser considerada como maus antecedentes.
Passagem Criminal 01/05 – (Data do fato: 06/10/2018) – Arquivamento.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes (Autos 0000858-86.2019.8.07.0004).
Sua conduta social é ruim, vive ludibriando a todos que o cercam com práticas enganosas, seja no falso pagamento dos aluguéis, mudando constantemente de endereço para prejudicar novas vítimas, das compras diversas e até dos motoristas de aplicativos usados no recebimento e entrega das mercadorias.
A sua personalidade não foi devidamente investigada.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis os maus antecedentes e conduta social ruim fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por força das alíneas, do §2º, do artigo 33, do Código Penal, em especial pelos maus antecedentes e má conduta social.
Tendo em vista os maus antecedentes, caracterizadores de recidiva, não mais se encontram-se presentes os requisitos subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro, pois a habitualidade delitiva demonstra não ser suficiente a medida.
Sendo assim, não defiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Considerando o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, e o valor certo do prejuízo mínimo experimentado pela vítima, fixo o valor para reparação do dano em R$ 205,50 (duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Ressalto que houve pedido expresso neste sentido e, por consequência, a questão foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. (ID 121439496) Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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01/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:42
Juntada de intimação
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23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:34
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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23/11/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
23/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:40
Juntada de intimação
-
16/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
10/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:54
Outras decisões
-
03/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/03/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
22/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 18:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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