TJDFT - 0719293-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO LOCAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
FORO.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
INEFICAZ. 1.
O foro competente para processar e julgar as demandas que versem sobre locação de imóvel é o do lugar do bem.
O Código de Processo Civil permite a propositura da execução no foro de domicílio do executado ou de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido. 3.
O juiz deve reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinar a remessa dos autos ao foro competente se constatar a sua abusividade no início do processo. 4.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. -
25/06/2024 14:25
Declarado competetente o
-
25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:10
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719564-15.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
Juizo da 5ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:15
Processo nº 0713296-39.2024.8.07.0001
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Nildete Feliciana da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 11:26
Processo nº 0728118-85.2024.8.07.0016
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Paulo Rogerio Ali de Lion
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 09:31
Processo nº 0713296-39.2024.8.07.0001
Rodrigo Pereira da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 10:06
Processo nº 0728118-85.2024.8.07.0016
Paulo Rogerio Ali de Lion
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 21:32