TJDFT - 0726256-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALUIZIO AMERICO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/11/2024 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726256-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUIZIO AMERICO DA SILVA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARLOS DE CARVALHO SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos embargante.
Verifico que os autores estão assistidos por advogado particular e os extratos ID 202912457 e ID 202912467 não bastam para comprovar que possuem baixa renda, pois indicam diversos créditos que divergem da renda que afirmam auferir, constando que os créditos recebidos por Aluízio Américo superam a média mensal de cinco salários mínimos, não há prova de que o crédito no valor de R$ 51.398,81 originou-se de crédito consignado e Maria de Fátima recebe a remuneração indicada no recibo ID 202912468 em instituição financeira diversa daquela que forneceu os extratos.
Observo, ainda, que Aluízio Américo é promissário comprador de um imóvel no Distrito Federal, conforme documento em anexo, extraído dos autos da execução.
Por fim, as partes não cumpriram a decisão ID 202525866.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida e concedo aos embargante o prazo de 15 dias para comprovarem o recolhimento das custa iniciais.
No mesmo prazo, as partes deverá especificar as provas que pretendem produzir.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a ALUIZIO AMERICO DA SILVA - CPF: *55.***.*63-04 (EMBARGANTE), MARIA DE FATIMA CARLOS DE CARVALHO SILVA - CPF: *32.***.*47-00 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS DE CARVALHO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALUIZIO AMERICO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726256-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUIZIO AMERICO DA SILVA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARLOS DE CARVALHO SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726256-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUIZIO AMERICO DA SILVA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARLOS DE CARVALHO SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 202114567.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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