TJDFT - 0726001-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MRL SERVICOS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES PEREIRA ANASTACIO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:15
Indeferido o pedido de LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *44.***.*32-74 (EXECUTADO)
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726001-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MRL SERVICOS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA, ROBERTA ALVES PEREIRA ANASTACIO DESPACHO Lindomar Anastácio da Silva Pereira citado ao ID 223691440 e pendente a citação dos executados Roberta Alves Pereira Anastácio e MRL Serviços E Assessoria Contábil LTDA.
Ao ID 230053011 manifestou-se o executado Lindomar Anastácio da Silva Pereira informando sobre o ajuizamento de ação de repactuação por superendividamento (Reclamação Pré-Processual nº 0715629- 79.2025.8.07.0016) e que a executada se nega a prestar informações sobre o contrato objeto da execução ao argumento de que o crédito fora cedido à empresa NAVARRA S.A (protocolo de ID 230053014).
Ante a informação constante no protocolo de ID 230053014, esclareça o autor sobre a cessão de crédito à empresa NAVARRA S.A e sua legitimidade ativa, juntando aos autos o documento que comprova a cessão de crédito.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES PEREIRA ANASTACIO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MRL SERVICOS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726001-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: MRL SERVICOS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-06, LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*32-74 e ROBERTA ALVES PEREIRA ANASTACIO - CPF/CNPJ: *21.***.*10-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MRL SERVICOS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 3, SN, LOTE 10 E 11 PARTE G ANDAR 1, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-220 Nome: LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua 8 Norte, LOTE 02, APTO 1603, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-360 Nome: ROBERTA ALVES PEREIRA ANASTACIO Endereço: Rua 8 Norte, LOTE 02, APTO 1603, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-360 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 425.863,64 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 425.863,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201950109 Petição Inicial Petição Inicial 24062612215212400000184478234 201950112 Estatuto Social BRB - Registrado JUCIS-DF 04-01-2022 Atos constitutivos 24062612215348400000184480487 201950114 Termo de posse Bruno Rangel Atos constitutivos 24062612215465000000184480489 201950113 Termo de Posse Diretoria Atos constitutivos 24062612215566300000184480488 201950111 Procuração e substabelecimento BRB - 04-06-2024 Procuração/Substabelecimento 24062612215667100000184480486 201950116 CCB 2022663777 Título de Crédito 24062612215816700000184480490 201950121 MRL SERV E ASSESS CONTABIL LTDA-339-2021557566 - PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 24062612215965800000184480494 201950120 MRL Serv e Assess - R$ 728,10 Guia 24062612220066700000184480493 -
05/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726965-17.2024.8.07.0016
Jose Henrique Mouta Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Henrique Mouta Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:55
Processo nº 0723330-20.2017.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Sergio Souto
Advogado: Marlon Rony Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2017 18:18
Processo nº 0701960-38.2024.8.07.0001
Gestao Imoveis LTDA
Priscila Bittencourt de Carvalho
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:49
Processo nº 0708262-15.2022.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Anderson de Oliveira
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 11:10
Processo nº 0727799-54.2023.8.07.0016
Maisa Mendes Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 18:15