TJDFT - 0708135-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708135-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOSÉ ALVES LOURENÇO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 180, caput, do Código Penal e contra JOSÉ ALVES LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 4 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198650005): “No dia 04 de março de 2024, das 16h30min às 18h30min, no Setor N, QNN 19, Conjunto K, Lote 01, Ceilândia/DF, o denunciado GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, vulgo “PSUL”, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário CLEUDÍ P.D.A., pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,89g (oitenta e nove centigramas).
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado GUSTAVO, vulgo “PSUL”, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 04 (quatro) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,71g (dois gramas e setenta e um centigramas) 2; (ii) 02 (duas) porções da substância entorpecente cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,68g (um grama e sessenta e oito centigramas) 3; e (iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 19,80g (dezenove gramas e oitenta centigramas)4.
No mesmo contexto, o denunciado GUSTAVO, vulgo “PSUL”, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, as seguintes munições de arma de fogo: (i) 04 (quatro) munições, intactas, calibre .40; e (ii) 01 (uma) munição, intacta, calibre 9mm.
Nas mesmas condições de data e local, o denunciado GUSTAVO, vulgo “PSUL”, agindo com consciência e vontade, após adquirir e receber em data pretérita que não se pode precisar, mas posterior ao dia 19/03/2024, ocultava, em proveito próprio, 01 (um) cartão de crédito do banco NUBANK em nome de SAMUEL L SOUZA, sabendo ser produto de crime (Ocorrência Policial nº 1.253/2024-0 – 12º DP – roubo, cf.
ID 190802366).
Nas mesmas condições dos fatos anteriores, o denunciado JOSÉ ALVES LOURENÇO, agindo com consciência e vontade, utilizou local de que tem a propriedade e/ou consentiu que outrem dele se utilize, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 188773024).
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 55.364/2024 – 19ª DP (ID 188733709), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 16 de abril de 2024 (ID 188733709), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação (ID’s 195828579 e 196714811) e oferta de defesa prévia (ID’s 197361977 e 198454396), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 29 de maio de 2024 (ID 198553030), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206677332), foram ouvidas as testemunhas MARDANO LYRA SILVA, HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudos.
Já a Defesa do acusado JOSÉ requereu prazo para a juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 211456022), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do réu GUSTAVO, também em sede de alegações finais (ID 205366146), alegou preliminarmente a ausência de autorização para ingresso na residência, postulando pela absolvição do acusado.
Na sequência, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas em relação aos delitos de receptação e posse ilegal de munições.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição.
Por fim, rogou pela fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena.
A Defesa do réu JOSÉ, por sua vez, igualmente em sede de alegações finais (ID 205366146), requereu, inicialmente, a absolvição do acusado por ausência de provas.
Na sequência, pugnou pelo reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal e, por fim, rogou que o réu possa recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado GUSTAVO alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, a Seção de Repressão às Drogas da 19ª DP recebeu informações por meio de diversas denúncias anônimas relatando a ocorrência de tráfico de drogas perpetrado na região da QNN 19, Conjuntos I, J e K da Ceilândia.
Com isso, a fim de apurar a veracidade das informações, em janeiro do corrente ano, agentes da polícia civil iniciaram campana nas proximidades da localidade informada, oportunidade em que visualizaram o acusado GUSTAVO em movimentação típica da traficância.
Já no dia dos fatos, a equipe policial se dirigiu ao local e passou a realizar novamente o monitoramento, ocasião em que filmaram (ID 190801698) o momento em que o réu GUSTAVO realizou a troca furtiva de objetos com o condutor de um veículo Honda/Civic, de cor prata.
Na sequência, os agentes abordaram o usuário identificado como Cleudi, como quem foi encontrada uma porção de cocaína.
Ainda segundo a prova oral produzida em juízo, na ocasião da abordagem, o usuário informou aos policiais que teria adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um rapaz que estava de roupa escura, na QNN 19, características pelas quais foi possível identificar o acusado GUSTAVO.
Assim, diante das evidências de que o réu estaria perpetrando o tráfico de drogas na região, bem como após o recebimento de denúncias anônimas, monitoramento prévio e a abordagem do usuário com o qual foi encontrada uma porção de cocaína, os policiais civis retornaram ao local a fim de proceder a abordagem dos acusados, ocasião em que o réu GUSTAVO foi abordado no momento em que descia as escadarias de sua quitinete, sobrando encontrada em sua posse a quantia de R$ 2.623,00 (dois mil seiscentos e vinte e três reais), além da chave do imóvel.
Na sequência, e diante de todas as evidências acima registradas, os policiais adentraram ao imóvel e, durante a busca domiciliar, localizaram 07 (sete) porções de cocaína, 04 (quatro) munições calibre .40 e 01 (uma) munição calibre 9mm, além de um rolo de fita transparente, plásticos para embalar as drogas, 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) faca, 01 (uma) tesoura e 01 (uma) maleta plástica com resquícios de drogas e um aparelho celular.
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após o recebimento de denúncias anônimas, bem como após monitoramento do local, oportunidade em que os policiais visualizaram e abordaram um usuário que possivelmente havia adquirido drogas com o acusado GUSTAVO.
Como foram encontrados entorpecentes na posse do usuário, se procedeu à busca dentro da residência do réu, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita e a droga apreendida com o usuário, aspectos suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga na posse do usuário abordado logo que afirmou aos policiais que havia adquirido o entorpecente com um indivíduo com as mesmas características do réu GUSTAVO.
Ainda nesse ponto, observo que na residência do réu foram encontradas porções de cocaína, semelhantes àquela apreendida na posse do usuário.
A respeito da tese de que não há comprovação de que o imóvel pertencia ao réu GUSTAVO, diviso concluir que não assiste razão à Defesa.
Ora, os policiais foram uníssonos ao afirmar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que viram o réu, por diversas vezes, entrando e saindo do imóvel.
Soma-se a isso o fato de que GUSTAVO foi abordado quando descia as escadas do imóvel, ou seja, ele estava saindo da quitinete com o qual ele afirma que não possui qualquer relação.
Por fim, e espancando qualquer dúvida acerca do vínculo do réu GUSTAVO com o imóvel em questão, observo que as chaves da quitinete foram encontradas no bolso do referido réu, não sendo crível qualquer menção de que o imóvel não lhe pertencesse.
Ademais, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram categóricos ao afirmar que antes mesmo de adentrarem ao imóvel visualizaram, através da janela, diversos objetos ilícitos em cima da bancada da cozinha.
Não bastasse isso, é possível extrair das provas produzidas nos autos deste processo que o imóvel era utilizado única e exclusivamente para o fracionamento de drogas e o armazenamento de munições e outros ilícitos, na medida em que não possuía móveis ou qualquer outro utensílio doméstico necessária à habitabilidade.
Nessa mesma linha de intelecção, em razão do desdobramento da diligência, sobrou constatado que a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que, após a apreensão da droga, a equipe policial se dirigiu ao domicílio do acusado e procedeu a busca no local, onde foram encontradas porções de diversas drogas, confirmando as suspeitas.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração diligências anteriores apontando que a residência alugada pelo réu GUSTAVO e de propriedade do corréu JOSÉ era utilizada como ponto de apoio para o tráfico perpetrado na região.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, De de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas de ação que foi legitimada pela apreensão anterior de drogas e depois na residência do acusado, confirmando a situação flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu GUSTAVO a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal e, ao réu JOSÉ a autoria do crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.002/2024 – 19ª DP (ID 188733707); Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 188733697 e 188733698); Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico (ID 190009100), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Munição (ID 211456023); Arquivos de Mídia (ID’s 190800123, 190800124, 190801697, 190801698, 190801699 e 190802365); Relatório de Investigação (ID 190800122), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial Mardano Lyra contextualizou informando que a operação foi realizada na QNN 19, nos Conjuntos I, J e K da Ceilândia/DF.
Declarou que a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, especialmente de cocaína.
Pontuou que receberam diversas denúncias anônimas sobre a ocorrência do tráfico no local e, diante das informações, iniciaram o monitoramento da região no mês de janeiro, ocasião em que foi possível observar os acusados José e Gustavo.
Esclareceu que Gustavo permanecia na esquina dos conjuntos aguardando a aproximação de usuários com os quais realizava a troca furtiva de objetos.
Relatou que, além de realizar a venda nas esquinas, Gustavo e outros traficantes da região utilizavam como ponto de apoio um lote localizado QNN 19, Conjunto K, Lote 01, de propriedade do réu José.
Disse, ainda, que o réu José é proprietário de uma loja comercial e outras quitinetes que são alugadas por traficantes do local.
Esclareceu que a quitinete alugada por Gustavo não possuía nenhum móvel, sendo o imóvel utilizado única e exclusivamente para o fracionamento e armazenamento de entorpecentes e munições.
Afirmou que os toldos existentes em frente ao comércio do réu José também eram utilizados para o armazenamento de drogas.
Pontuou que, pelos levantamentos realizados, era claro e notório que o réu José tinha conhecimento da atividade criminosa exercida pelos traficantes locais.
Mencionou que, em razão de levantamentos feitos no mês de janeiro, ocasião que foi constatado que Gustavo ficava nas esquinas dos conjuntos realizando a venda de entorpecentes e José Lourenço auxiliava os traficantes, voltaram a monitorar o local no mês de março.
Pontuou que, durante o monitoramento, viram que Gustavo continuava nas esquinas dos conjuntos e José Lourenço estava sentado na porta do seu comércio observando toda a dinâmica criminosa.
Esclareceu que, no dia dos fatos, Gustavo trajava camisa preta, bermuda escura e boné preto e aguardava a aproximação de compradores de drogas.
Aduziu que registraram a aproximação de um veículo Honda Civic, momento em que Gustavo fez sinal para que seu condutor estacionasse na rua do conjunto a fim de realizarem a troca de objetos.
Disse que, após o condutor de veículo se afastar do local, ele foi abordado e em sua posse foi apreendida uma porção de cocaína.
Narrou que o usuário, identificado como Cleudi, informou que havia comprado o entorpecente de indivíduo que trajava roupa toda escura na esquina da QNN 19, bem como que tinha o costume de adquirir drogas naquele mesmo local, destacando, ainda, que tinha pagado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela porção de cocaína.
Pontuou que retornaram ao local e abordaram o réu José, que se encontrava sentado na porta do seu comércio.
Disse que no toldo do comércio de José foram localizadas quatro porções de cocaína, bem como dinheiro em seu bolso e, no mesmo momento, o acusado Gustavo entrou no lote 1, conjunto K.
Aduziu que, quando Gustavo saía do interior do imóvel, foi feita a sua abordagem, oportunidade em que, na sua posse, foram localizados R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e a chave da quitinete.
Esclareceu que Gustavo foi abordado quando descia as escadas da quitinete localizada no primeiro andar ao fundo.
Disse que, diante das suspeitas, decidiram adentrar na quitinete.
Pontuou que, antes de realizar a busca domiciliar, visualizaram, ainda do lado de fora no imóvel, diversos objetos ilícitos no interior do imóvel (balança de precisão, munições, rolo de papel filme) e, com isso, ao adentrarem no imóvel, apreenderam balanças de precisão, tesouras, rolo de plástico filme, munições, dois cartões bancários de terceiros, que haviam sido roubados, bem como porções de cocaínas escondidas nos ralos e nos forros do teto.
Relatou que os acusados foram conduzidos à delegacia, local em que o usuário de drogas reconheceu o acusado Gustavo como sendo o traficante que lhe vendeu a porção de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Narrou que conforme relatado à autoridade policial, bem como pelo histórico da prática de crime por José, sobrou constatado que ele se prevalecia do dinheiro angariado pelo tráfico de entorpecentes realizados por outros indivíduos, além de fornecer suas quitinetes para o armazenamento de entorpecentes.
Pontuou, ainda, que José recebia benefício financeiro em troca do aluguel da sua quitinete feito aos traficantes, bem como escondia os traficantes em seu comércio quando percebia movimentação policial no local.
Narrou que, posteriormente, o acusado José foi preso juntamente com Gustavo por envolvimento com o tráfico de drogas.
Relatou que, logo depois o acusado Gustavo foi visto traficando drogas com outro indivíduo, mas no dia não foi preso em razão da sua fuga.
Disse que, na ocasião, foi representado pela prisão preventiva de Gustavo por esse segundo tráfico.
Mencionou que no comércio do acusado José não foram encontrados mais dinheiro ou petrechos para o tráfico de drogas.
Por fim, pontuou que José não apresentou qualquer documento relacionado ao aluguel das quitinetes, bem como afirmou que José escondia os traficantes em seu estabelecimento comercial e que ele já possui passagem pelo tráfico de drogas, razão pela qual José optou por realizar somente o apoio aos demais traficantes.
O policial Henrique confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que o réu José foi alvo de operações no ano de 2015, ocasião em que foi possível apurar que o mencionado acusado agia da mesma forma, ou seja, fornecendo a estrutura para que outros traficantes promovessem o tráfico de drogas na região.
Pontuou que, naquela ocasião, José foi preso na companhia de um menor, que lançou uma porção de cocaína para o interior do lote do réu José.
Disse, ainda, que após os fatos narrados neste processo, José foi preso novamente armazenando mais de trinta porções de cocaína no interior de sua residência.
Afirmo, ademais, que, naquele dia, Gustavo havia acessado o imóvel do réu José.
A testemunha Em segredo de justiça esclareceu que conduziu o seu veículo Honda Civic até a QNN 19 e comprou uma porção de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um indivíduo desconhecido.
Pontuou que não é dependente químico e que não havia adquirido droga no local anteriormente.
Disse que, na delegacia, os policiais lhe mostraram uma foto do possível traficante para que pudesse identificar, porém afirmou que não reconheceu o traficante, uma vez que pegou a droga rapidamente sem olhar para o rosto da pessoa que lhe vendeu.
Pontuou que não informou aos policiais nenhuma característica do traficante que lhe vendeu a droga.
Afirmou, por fim, que foi abordado poucos minutos depois de ter adquirido o entorpecente.
O acusado Gustavo, em seu interrogatório judicial, confessou que vendeu uma porção de cocaína ao usuário de drogas.
Disse, por fim, que foi abordado pelos policiais na porta da quitinete.
Por sua vez, o acusado José, em seu interrogatório, negou o crime de tráfico de drogas.
Disse que estava administrando os seus imóveis de forma errada e que, por isso, não possui documentação que comprove os vínculos de aluguel.
Esclareceu que possui dez imóveis alugados e que Gustavo não é seu inquilino.
Afirmou que a quitinete da qual Gustavo foi visto saindo estava alugada para um indivíduo conhecido por “Maranhão” e não ao réu Gustavo.
Aduziu que não sabe por qual razão Gustavo estava com as chaves da quitinete em sua posse.
Pontuou que alugava as quitinetes para moradias.
Mencionou que o seu comércio não fica no mesmo lote das quitinetes.
Ressaltou que conhece Gustavo apenas de vista.
Disse que não viu os policiais encontrar drogas no toldo do seu comércio.
Explicou que qualquer pessoa possui acesso aos toldos e que não permitiu que qualquer pessoa escondesse objetos na estrutura do seu comércio.
Afirmou que deixa as pessoas usarem o banheiro, pois tem medo de represálias.
Relatou que o dinheiro encontrado em sua posse tinha como origem a venda de uma churrasqueira.
Disse que não utilizava máquinas de cartão em seu comércio e que não emitia recibos ou notas fiscais dos produtos que vendia.
Narrou que não sabe se Gustavo vende drogas.
Por fim, destacou que não possui visibilidade do seu comércio para as quitinetes que aluga.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e ter em depósito, bem como dos delitos de posse ilegal de munições de uso restrito e receptação em relação ao acusado GUSTAVO.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações inquisitoriais e judiciais do usuário Cleudi, ao informar que adquiriu uma porção de cocaína na QNN 19 pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, por fim, com a realidade das imagens juntadas ao processo.
Assim, diante da confissão do réu GUSTAVO e dos depoimentos coerentes dos policiais em juízo, entendo que a sua autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Ressalto que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que observaram e filmaram a intensa movimentação típica do tráfico de drogas na região monitorada.
Ainda segundo a prova produzida nos autos, a conduta do acusado GUSTAVO chamou a atenção dos agentes na medida em que ele foi visto realizando a troca furtiva de objetos com diversos usuários.
Já no dia dos fatos, os policiais civis realizaram a abordagem do usuário Cleudi, com quem foi encontrada uma porção de cocaína.
Na ocasião, o usuário abordado admitiu ter adquirido a substância entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) na QNN 19 de um indivíduo com as mesmas características do acusado GUSTAVO, conforme dito pelos policiais em juízo.
Nesse ponto, embora o usuário tenha negado em juízo que informou aos policiais as características físicas do traficante que lhe vendera o entorpecente, observo que toda a transação foi filmada pelos policiais.
Além disso, em sede policial o usuário deu depoimento detalhado sobre a compra do entorpecente, não restando dúvidas, portanto, sobre a autoria imputada ao réu GUSTAVO, que confessou a venda.
Ademais, diante da situação flagrancial, os policiais retornaram ao local dos fatos e procederam a abordagem do acusado GUSTAVO, com quem foi apreendida expressiva quantia em dinheiro, bem como as chaves da quitinete.
Já na busca domiciliar foram localizadas porções de cocaína, petrechos relacionados ao tráfico de drogas, faca, tesoura, balanças de precisão e munições, confirmando a suspeita inicial sobre a traficância.
Além disso, o depoimento dos policiais civis, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante a operação de monitoramento que, em sede policial confirmou ter adquirido a porção de cocaína na QNN 19 de um indivíduo que trajava camisa de cor preta com estampa de cor branca, bermuda escura e boné (ID 188733707), tal qual o acusado GUSTAVO.
Sob outro foco, voltando um pouco no raciocínio, inclusive na linha do que sobrou tratado no âmbito preliminar, a tese da Defesa de que o réu não autorizou o ingresso dos policiais, bem como de que o imóvel não pertencia ao acusado é irrelevante, porquanto com as informações que os policiais já detinham dando conta que o acusado utilizava o imóvel como ponto de apoio para o tráfico e com o flagrante da droga apreendida na posse do usuário, existia uma clara e indiscutível fundada suspeita de que estava ocorrendo um flagrante delito no imóvel, circunstância que na literalidade da norma constitucional autoriza a busca domiciliar.
Sob outro foco, a respeito da tese de que o imóvel que não pertencia ao acusado, entendo que para além do relato do próprio acusado não se trouxe nenhuma evidência dessa suposta inconsistência.
Ora, o réu foi claro ao admitir que vendeu uma porção de cocaína ao usuário, além de afirmar que foi abordado pelos policiais na porta da quitinete.
Além disso, observo que no AAA nº 70/2024 (ID 188733697) há o registro da apreensão de uma chave de cadeado, a qual deu acesso à quitinete.
Assim, se o imóvel era ou não do acusado me parece detalhe irrelevante, porquanto o que efetivamente importa é que o réu, em alguma medida, era a pessoa responsável pelo local, com acesso, com autonomia para cuidar e, inclusive, vender a droga que ali foi localizada e apreendida.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantêm uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem desses relatos relativamente à narrativa inquisitorial do réu e quanto aos documentos que comprovam as investigações precedentes. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que vinham investigando a ocorrência do tráfico de drogas na região da QNN 19, se depararam com o réu realizado uma venda ao usuário e realizaram a busca domiciliar, localizando e apreendendo a droga e os petrechos.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído de tráfico de drogas atribuído ao réu GUSTAVO.
Sob outro foco, quanto às munições apreendidas na residência do réu GUSTAVO, estas eram eficientes para deflagração, segundo o que consta do laudo juntado ao processo (ID 211456023), de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato.
Ademais, conforme a realidade do laudo, a munição de calibre .40 S&W e a munição de calibre 9 mm Luger são de uso restrito, razão pela qual existe a subsunção do fato ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, quanto ao cartão de crédito do banco NUBANK em nome de SAMUEL L SOUZA e o consequente delito de receptação, igualmente não existe espaço para dúvida.
Ressalto que no imóvel vinculado ao acusado GUSTAVO foi encontrado um cartão de crédito objeto de roubo, conforme Ocorrência Policial nº 1.253/2024-8 – 12º DP (ID 190802366), ou seja, o acusado ocultava, em proveito próprio ou alheio, objeto produto de roubo, não restando dúvidas quanto à tipicidade da conduta.
Por outro lado, analisando as provas dos autos, vejo que há dúvida com relação à participação do réu JOSÉ, uma vez que os policiais narraram que o referido acusado fornecia a estrutura física para os traficantes locais, inclusive para GUSTAVO, de modo que os traficantes utilizavam as quitinetes de propriedade de JOSÉ, bem como as estruturas o seu ponto comercial para fracionar e armazenar os entorpecentes destinados à venda.
No entanto, em que pese existir evidências das supostas constatações, não há nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a narrativa dos policiais, o que torna temerária uma possível condenação.
Assim, concluo que além das impressões que os policiais tiveram sobre a situação fática visualizada de que os traficantes locais utilizavam os imóveis do acusado JOSÉ como estrutura para a traficância, não existe quaisquer outros elementos probatórios juntados aos autos comprovando para além de uma razoável dúvida que o acusado tinha ciência e se beneficiava financeiramente da atividade delitiva.
Ou seja, apesar de o réu estar em um ponto de tráfico de drogas, não foi visto com usuários e nem foi observada qualquer movimentação típica de tráfico promovida por ele, bem como não foram apreendidos petrechos ou drogas em sua posse direta.
Assim, sobre a prática da traficância imputada ao réu JOSÉ, concluo que há significativa dúvida diante da negativa do réu, reclamando, portanto, a sua absolvição.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado GUSTAVO pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munições e uso restrito e receptação objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado GUSTAVO, embora seja réu primário e de bons antecedentes, responde a outras ações penais também por tráfico de drogas, porte ilegal de munições e associação para o tráfico (ações penais nº 0715143-76.2024.8.07.0001 e 0721774-36.2024.8.07.0001.
Além disso, o referido acusado ostenta passagem enquanto menor por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstâncias que indicam que o réu se empenha e se dedica com constância, persistência e habitualidade à prática de delitos, o que impede a aplicação do redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, os ilícitos perpetrados pelo réu, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 4 de março de 2024.
Por outro lado, considerando a fragilidade do acervo probatório, ABSOLVO o acusado JOSÉ ALVES LOURENÇO, igualmente qualificado, da imputação relativa ao delito do art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, pelos fatos ocorridos no mesmo dia.
Passo à individualização da pena (GUSTAVO), fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao réu duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena na mesma proporção indicada na fase anterior e de consequência fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado responde a outras ações penais também por tráfico de drogas, porte ilegal de munições e associação para o tráfico.
Além disso, o referido acusado ostenta passagem enquanto menor por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstâncias que indicam que o réu se empenha e se dedica com constância, persistência e habitualidade à prática de delitos, o que impede o acesso ao redutor.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e análise desfavorável de uma das circunstâncias judiciais.
III.2 – Da posse ilegal de munições de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu.
III.3 – Da receptação Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe razão para a negativação do item.
Com efeito, não existe informação sobre o comportamento do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item, razão pela qual o tópico deve receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu.
III.4 – Do concurso de crimes Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de munições de uso restrito e receptação, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou três crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada e derivada do concurso material de crimes, estabeleço o regime FECHADO, a fim de orientar o início do cumprimento da pena globalmente consolidada/unificada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, determinando a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
III.5 – Disposições finais Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Assim, embora condenado, a condenação, por si só, não constitui fato novo capaz de autorizar o decreto prisional cautelar, sem embargo da conclusão de que o acusado GUSTAVAO é pessoa que vem se dedicando, persistindo, insistindo e fazendo da prática de delitos uma atividade habitual.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Por outro lado, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 70/2024 e nº 69/2024 (ID’s 188733697 e 188733698), diviso que houve a apreensão de porções de cocaína, livros, rolo de fita transparente, garrafa de plástico transparente, plásticos transparentes, balanças de precisão, munições, faca, tesoura, chave, celulares, dinheiro, cartões de crédito, maleta plástica, SIM CARD.
Ademais, consta dos autos termo de restituição nº 74/2024 (ID 188733699), ocasião em que foram restituídos os seguintes itens: - UM APARELHO CELULAR - Marca: SAMSUNG.
Modelo: A10, IMEl: 358795108141196, Descrição: Aparelho de cor azul de proteção emborrachada de cor preta com a película trincada (Ref.: AAA nº 69/2024); - UM SIM CARD - Operadora: OI, Número: (61)985521632, Vinculado ao aparelho SAMSUNG – A10 (Ref.: AAA nº 69/2024); - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em dinheiro (Ref.: AAA nº 69/2024).
Assim, considerando que os demais itens descritos nos autos, foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
No mais, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto aos celulares de itens 16 e 19 do AAA nº 70/2024, por se tratarem de objetos intrinsecamente relacionados à difusão de substâncias entorpecentes, decretada a perda determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
No tocante aos itens sem valor econômico vinculados aos presentes autos (livros, rolo de fita transparente, garrafa de plástico transparente, plásticos transparentes, balanças de precisão, faca, tesoura, chave, cartões de crédito, maleta plástica), determino a destruição.
Por fim, em relação às munições, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, se acaso não consumidas nos testes de eficiência.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 13:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708135-48.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
18/09/2024 15:29
Juntada de intimação
-
18/09/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2024 12:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708135-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ALVES LOURENCO, GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 06/08/2024 15:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
03/07/2024 16:22
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2024 16:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 05:02
Juntada de laudo
-
05/03/2024 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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