TJDFT - 0727493-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727493-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:33
Outras decisões
-
29/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:30
Outras decisões
-
05/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/12/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727493-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão do ID 207086922, fica intimada a embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, ficam as partes intimadas para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Após, será designada audiência de conciliação.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727493-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA, RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão 1.
A pessoa jurídica embargante não existe mais, conforme demonstra a certidão de baixa de inscrição no CNPJ juntada aos autos.
Assim, porque a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta, no polo ativo figurará tão somente o único sócio da então sociedade empresária: RENEI DE SOUZA LACERDA.
Ao CJU para o devido cadastramento, bem como na execução, em que figura como executado. 2.
No mais, recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante. 4.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0714032-57.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727493-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA, RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão Noticia a primeira embargante que a pessoa jurídica executada foi extinta, o que é corroborado pela documentação acostada.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a embargante a sucessão processual da sociedade empresária na pessoa de seu sócio.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes.
Também deverá regularizar a legitimidade no processo de execução.
No mais, indefiro, desde logo, o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
O valor da causa foi retificado para R$ 24.722,57, porquanto é este o montante que a parte pretende seja decotado da execução, sendo este o proveito econômico (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Por fim, venha documentação comprobatória da hipossuficiência jurídica (extratos de movimentação financeira, comprovantes de despesas e outros que entender pertinentes).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727493-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA, RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) memória de atualização do débito em cobrança; (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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