TJDFT - 0727042-71.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:41
Outras decisões
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20/02/2025 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA BARROS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*40-13 (AUTOR).
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28/01/2025 15:35
Deferido o pedido de JESSICA BARROS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*40-13 (AUTOR).
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22/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727042-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BARROS DOS SANTOS REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o domicílio da autora é localizado no Guará II, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria e vara cível apta ao processamento e julgamento do feito.
Como se observa da inicial, a parte autora é domiciliada no Guará II, ao passo que a requerida em São Paulo / SP.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original).
Sob tal ótica, declino da competência para a Vara Cível do Guará, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:57
Declarada incompetência
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15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727042-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BARROS DOS SANTOS REU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intime-se a autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Ademais, anexe procuração com assinatura compatível com o documento de identidade apresentado nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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