TJDFT - 0700616-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700616-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYARA PERRET DOS SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID. 208815142, no valor de R$ 2.247,71, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID. 208874068 (advogado com poderes para receber valores no ID 184318183).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:28
Deferido o pedido de LYARA PERRET DOS SANTOS - CPF: *37.***.*67-81 (AUTOR).
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22/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700616-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYARA PERRET DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 203435702 transitou em julgado em 17/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
18/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700616-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYARA PERRET DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré GOTOGATE Agência de Viagens LTDA sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista atuar como “mera intermediadora do processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores junto às companhias aéreas”.
Não merece amparo a preliminar em questão.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu as passagens aéreas no site da ré GOTOGATE Agência de Viagens LTDA (vide ID 184320107), o que é suficiente para legitimá-la a compor o polo passivo da lide.
Se tal parte terá responsabilidade civil numa possível condenação, isso é questão de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sob foco.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que as partes, intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 191345300), não formularam nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID’s 191970240, 192294457 e 192948230).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silencio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade civil da parte ré em razão do cancelamento do voo de volta adquirido pela parte autora, em razão da desistência/não comparecimento no voo da ida.
De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Com efeito, os arts. 186 e 927 do CC/02 estabelecem a responsabilização civil daquele que violar direito (ato ilícito) e causar dano a outrem.
Para tanto, exige-se, em regra, a confluência de quatro elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal entre os dois primeiros e culpa lato sensu.
Todavia, a depender do regime jurídico aplicável, o último elemento citado pode ser desprezado, tratando-se de responsabilização civil objetiva.
Em relações consumeristas, a responsabilidade civil dispensa a comprovação do elemento subjetivo, bastando a demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta atribuída.
No caso dos autos, reputa-se ilícita a conduta de cancelar o voo de volta em razão da desistência/não comparecimento do(a) consumidor(a) em relação ao voo da ida, quando as passagens são compradas em conjunto.
Isso porque o(a) consumidor(a), ao adquirir em conjunto os dois trechos da viagem, está pagando tanto pela ida quanto pela volta.
Ou seja, o contrato firmado e o preço pago correspondem a dois serviços: o voo da ida e o voo da volta.
Caso seja negada a prestação de um desses dois serviços, haverá nítido descumprimento contratual por parte da operadora aérea, de modo que, eventual disposição contratual nesse sentido configura verdadeira prática abusiva em razão da irrazoabilidade, da desvantagem exagerada imposta ao(à) consumidor(a) e da injustiça manifesta a qual este(a) é submetido(a), a teor do art. 51 da Lei nº 8.078/90: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Além do que, negar a utilização do serviço do voo da volta regularmente adimplido, em razão da desistência/não comparecimento no voo da ida, representa verdadeiro enriquecimento ilícito da operadora, já que ela estará embolsando o valor da passagem da volta sem prestar o respectivo serviço.
Trata-se, assim, de conduta vedada no ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02).
Vale destacar que pouco importa o fato da aquisição das passagens aéreas (de ida e de volta) ter sido feita em situação promocional.
Isso porque a operação, ainda que sujeita a desconto pecuniário, engloba os dois trechos (ida e volta), cabendo à operadora fornecer exatamente os serviços transacionados.
Noutro giro, a própria ausência de informações claras e destacadas sobre eventual restrição a direito do(a) consumidor(a) também pode ser considerada abusiva nos termos do art. 4º, caput, c/c o art. 51, inc.
XV, da Lei nº 8.078/90.
Somando-se a ausência de transparência na relação contratual com a abusividade própria da cláusula restritiva sob análise, a ilicitude se faz presente.
Como se não bastasse, o condicionamento da disponibilidade do voo da volta à utilização do serviço do voo da ida constitui venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ e o TJDFT possuem jurisprudência pacífica no sentido exposto, valendo transcrever os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. (...) 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5.
A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9.
O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10.
Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem. 11.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.595.731/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la à restituição de R$ 3.143,40, referentes ao valor da passagem de volta, e de R$ 403,00, relativos à taxa de embarque dos voos não embarcados. 3.
A ré/recorrente, em suma, alega ausência de responsabilidade pelos danos vindicados neste feito, porquanto o autor/recorrido, por mera liberalidade, solicitou o cancelamento das passagens aéreas, cuja modalidade é a "DISCOUNT", a qual permite a remarcação mediante o pagamento de taxa, sendo reembolsável, em caso de cancelamento, somente o valor da taxa de embarque.
Ademais, afirma a ocorrência de "no-show" em relação ao primeiro voo, o que implicou o cancelamento do voo de volta, sem direito a reembolso, conforme Resolução 400 da ANAC.
Logo, à míngua de ato ilícito, requer o afastamento da indenização por dano material. 4.
Contrarrazões ao ID 55925561. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 6.
No caso, o autor/recorrido contratou voo, a ser operado pela ré/recorrente, concernente ao trecho Brasília - Lisboa, ida (03/02/2023) e volta (05/08/2023), pelos preços, respectivamente, de R$ 3.300,57 e R$ 3.143,40, além de R$ 403,00 pelas taxas aeroportuárias.
Incontroverso nos autos que o autor/recorrido requereu o cancelamento do voo de volta e o reembolso pertinente na data de 18/02/2023, o que foi negado. 7.
O art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Portanto, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem, considerando que o autor/recorrido cancelou o bilhete aéreo de retorno com antecedência, isto é, com tempo hábil à renegociação. 8. "Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última", sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
A propósito, confiram-se: Acórdão 1294069, 07058334020208070016, Rel.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; Acórdão 1288195, 07586051420198070016, Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 9.
Dessa maneira, tem-se por devido o reembolso estipulado em sentença, sob o risco, inclusive, de enriquecimento ilícito da recorrente, dada a larga margem de tempo para revender o assento aéreo. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1838800, 07068276020238070017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Outrossim, a disposição contida no art. 19, caput, da Resolução nº 400/2016 da ANAC não pode sobrepor o Código de Defesa do Consumidor (lei em sentido estrito), pelo que não se trata de norma capaz de legitimar o comportamento da operadora aérea.
Pois bem.
In casu, a parte autora adquiriu, em conjunto, passagens aéreas com seguintes itinerários: ida - saída do Rio de Janeiro/RJ às 20:00 com destino a Brasília/DF, em 23/11/23; e - volta - saída de Brasília/DF às 17:15 com destino ao Rio de Janeiro/RJ, em 04/12/23 (ID 184320107).
Conforme conversas travadas entre as partes no ID 184320104, o(a) autor(a) comunicou previamente a desistência (o que corresponde a um não comparecimento informado com antecedência) do voo da ida, mas manifestou intenção de utilizar do serviço do voo da volta.
Contudo, tal direito foi negado, o que representa conduta ilícita passível de responsabilização civil em caso de repercussão danosa por ela causada (nexo causal).
Em relação aos danos, insta tecer o seguinte.
Os danos materiais derivam da passagem aérea adquirida pela parte autora e não usufruída em razão da conduta ilícita apurada acima.
Nesse ponto, restou comprovado o dispêndio de R$ 222,99 no ID 184320107 (matéria incontroversa), quantia apta a ressarcimento.
Todavia, como a parte autora somente pleiteou ressarcimento de metade desse valor (vide pedido “c” da exordial), deve ser considerado esse montante, sob pena de julgamento ultra petita (art. 492 do CPC/15).
Do mesmo modo, deve ser acatada a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Na situação ora analisada, o cancelamento unilateral e automático do voo da volta adquirido pela parte autora representou verdadeira quebra de expectativa em relação à viagem programada (que podia ser iniciada por qualquer meio de transporte e finalizada mediante o voo da volta contratado), gerando frustração, desânimo, sensação de desrespeito, impotência diante da impossibilidade de solução extrajudicial da questão, dentre outras sensações negativas.
Sem contar que eventual notícia de cancelamento do voo no momento do embarque (se assim ocorrer) constitui situação deveras aborrecedora e angustiante.
Diante disso, presente os danos morais, conforme, também, entendimento majoritário da jurisprudência, sintetizado no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.599/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).
Passa-se a quantificar, agora, o valor da indenização.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Nessa linha, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
Assim, analisando o interesse jurídico lesado e os precedentes do TJDFT, cujos valores indenizatórios extrapatrimoniais oscilam entre R$ 1.500,00 e R$ 5.000,00, entende-se justa a fixação inicial do quantum em R$ 2.000,00.
Eis julgados que deram base a essa quantificação: (Acórdão 1844846, 07326841420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1767370, 07350588220228070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1834383, 07225289120238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1812345, 07682046920228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo circunstâncias específicas que justifiquem a alteração do quantum indicado, deve ser mantido o valor indenizatório extrapatrimonial de R$ 2.000,00, o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Por derradeiro, a responsabilidade civil pelos danos vistos acima deve recair exclusivamente sobre a companhia aérea ré, visto que a ré GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, atuando como verdadeira agência de turismo on line, apenas intermediou a compra das passagens aéreas junto àquela companhia, não vendendo nenhum serviço adicional (pacote de viagens).
Assim, como o cancelamento operou-se por conduta exclusiva da companhia aérea, deve ser excluída a responsabilidade da agência intermediadora (arts. 12, § 3º, inc.
III, e 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Eis julgado nessa trilha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO.
PASSAGEM AÉREA.
VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (grifou-se) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando exclusivamente a parte ré Gol Linhas Aéreas Ltda a pagar à parte autora (I) indenização por danos materiais no valor de R$ 111,49, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data do dispêndio (07/09/23 - ID 184320107) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação da parte ré condenada (art. 405 do CC/02), bem como (II) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação da parte ré condenada (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões em 10 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/07/2024 00:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/03/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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