TJDFT - 0727283-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCELLA BAX DE BARROS AQUINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELLA BAX DE BARROS AQUINO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEA JAINE FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:15
Outras decisões
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727283-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEA JAINE FERNANDES EXECUTADO: MARCELLA BAX DE BARROS AQUINO, RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO, PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES DECISÃO O executado Rafael Bax foi devidamente citado, sendo que no ID 212859236 apresentou comprovante de pagamento do débito no valor d R$ 1.368,77.
Tendo em vista que o depósito foi realizado para quitação do débito, converto-o em pagamento. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sob a satisfação integral do débito.
No mesmo prazo deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Sem prejuízo, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:38
Outras decisões
-
02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727283-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CLEA JAINE FERNANDES - CPF/CNPJ: *84.***.*95-72 Parte ré: MARCELLA BAX DE BARROS AQUINO - CPF/CNPJ: *60.***.*30-70, RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO - CPF/CNPJ: *60.***.*13-60 e PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES - CPF/CNPJ: *23.***.*18-41 DECISÃO Primeiramente, diante do requerimento da exclusão das verbas indicadas na petição de ID 209306799, nos termos do art. 292, §3º do CPC, reajusto o valor da causa para o montante de R$ 1.290,40.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MARCELLA BAX DE BARROS AQUINO Endereço: SQSW 504 Bloco F, 506, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-506 Nome: RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO Endereço: SQSW 504 Bloco F, 506, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-506 Nome: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES Endereço: SQSW 303 Bloco J, 101, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-310 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.892,79 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.892,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202845358 Petição Inicial Petição Inicial 24070315130391000000185273432 202845362 Custas - Execução - Clea x Marcella Comprovante de Pagamento de Custas 24070315130484700000185273435 202845365 Procuração Procuração/Substabelecimento 24070315130577600000185276438 202845367 Procuração e contrato social Alpha - 2024 Contrato social 24070315130694000000185276440 202845369 Contrato de Prestação de Serviços e Procuração para Administrar Imóvel Documento de Comprovação 24070315130801800000185276442 202845371 Contrato de Locação Documento de Comprovação 24070315131033400000185276444 202845372 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 24070315131151300000185276445 202845391 Comprovante dos débitos de condomínio e IPTU Documento de Comprovação 24070315131255600000185276463 202845377 Comprovante dos débitos de condomínio e IPTU Documento de Comprovação 24070315131370500000185276450 203099247 Decisão Decisão 24070513421008600000185499822 203099247 Decisão Decisão 24070513421008600000185499822 203419133 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070904033458100000185785123 205677295 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24073116460784800000187789967 205677297 RG ALESSANDRA Documento de Identificação 24073116460924500000187789969 205677302 Espelho da quitação Documento de Comprovação 24073116460983200000187789974 206395310 Decisão Decisão 24080514012240800000188427292 206395310 Decisão Decisão 24080514012240800000188427292 206708992 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702305788400000188704633 209304362 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082916484860900000190999273 209304372 Ação de Execução - emenda Petição 24082916484977400000190999283 209304375 Planilha de débitos - emenda Documento de Comprovação 24082916485113300000191001086 209306799 Petição Petição 24082916531109800000191001109 209306801 Ação de Execução - emenda Petição 24082916531229000000191001111 209306804 Planilha de débitos - emenda Documento de Comprovação 24082916531352500000191001113 -
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:30
Deferido o pedido de CLEA JAINE FERNANDES - CPF: *84.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727283-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEA JAINE FERNANDES EXECUTADO: MARCELLA BAX DE BARROS AQUINO, RAFAEL BAX DE BARROS AQUINO, PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do documento de identidade da signatária da procuração de ID 202845365 (Sra.
Alessandra Carvalho Vilarinho); b) comprovantes de pagamento das despesas com condomínio e IPTU cobradas; e c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 09:25:28.
Documento Assinado Digitalmente -
05/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735557-03.2021.8.07.0001
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Augusto Soares Honorato Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 14:13
Processo nº 0752322-96.2024.8.07.0016
Kelly Brito de Sousa
Pedro Henrique Berquo Andrade
Advogado: Fogo Gersgorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:05
Processo nº 0716605-62.2024.8.07.0003
Boeing Aparelhos Auditivos LTDA
Heleno Ferreira Xavier
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:57
Processo nº 0721970-06.2024.8.07.0001
Centro Educacional Dom Jose
Josilene Edivirgem da Silva
Advogado: Thalisson de Albuquerque Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:50
Processo nº 0709568-92.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Fogo Gersgorin
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 17:48