TJDFT - 0707949-10.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707949-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: L.
S.
M.
D.
S.
QUERELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vistas a defesa da decisão de ID.243391010 para ciência e manifestação BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:13:11.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
21/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707949-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: L.
S.
M.
D.
S.
QUERELADO: MAQUEIBE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a querelante intimada para apresentação dos memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:44:19.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
09/05/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707949-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA SETUBAL MARQUES DA SILVA QUERELADO: MAQUEIBE DOS SANTOS DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido ID 228090526, porquanto as razões contidas na decisão ID 226617883 permanecem hígidas, não havendo razão idônea para o arrolamento extemporâneo de testemunha/informante que já era de conhecimento à época do ajuizamento da queixa-crime.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 7 de março de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707949-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA SETUBAL MARQUES DA SILVA QUERELADO: MAQUEIBE DOS SANTOS CERTIDÃO À Querelante para qualificar as testemunhas arroladas na queixa-crime com seus respectivos endereços, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:41:30.
CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral -
06/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707949-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA SETUBAL MARQUES DA SILVA QUERELADO: MAQUEIBE DOS SANTOS DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido ID 222288825.
O presente feito se refere à ação penal, cuja citação é ato estritamente pessoal, ainda que se refira a ação penal privada.
Desta forma, descabe se falar em citação na pessoa do advogado, sobretudo porquanto a procuração fora juntada antes do recebimento da queixa-crime, em fase pré-processual.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PROCURAÇÃO COM PODER PARA RECEBER A CITAÇÃO.
CLÁUSULA INEFICAZ.
RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP).
Não cabe citação do réu na pessoa do seu advogado, ainda que tal poder lhe tenha sido outorgado mediante procuração, pois essa cláusula é ineficaz.
A falta de citação configura nulidade absoluta (art. 564, III, “e”, do CPP).
Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital.
A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado.
A apresentação da procuração outorgada pelo réu ao advogado para promover sua defesa impede a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do Código de Processo Penal e determina a retomada do processo.
O acusado tem direito de escolher seu defensor, mas é ineficaz a cláusula do instrumento do mandato que concede ao advogado poder para receber citação.
Na hipótese, o processo deve retomar seu curso, permitindo ao defensor constituído exercer todos os atos de defesa técnica, mantendo-se a procuração juntada, assim garantidos todos os direitos do acusado e as prerrogativas do advogado, permanecendo, outrossim, a ordem de citação por edital.
Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 1308548, 0737480-04.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIO MACHADO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJe: 16/12/2020.) De toda a sorte, o Querelado, conforme consta na ocorrência policial 4528/2023-DEAM I, é escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, possuindo, portanto, domicílio necessário, nos termos do art. 76 do Código Civil.
Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil, a fim de que informe o órgão de lotação do querelado.
Sobrevindo a informação, expeça-se o respectivo mandado.
Dê-se vista à Querelante e ao Querelado.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de janeiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:08
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
18/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:19
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
18/11/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
18/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
08/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 11:19
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0707949-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: LUCIANA SETUBAL MARQUES DA SILVA REU: MAQUEIBE DOS SANTOS Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 4.528/2023 Data Instauração: 11/12/2023 Data Lavratura: 18/12/2023 Órgão Proc.
Originário: DEAM I Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO - DECLINA COMPETÊNCIA Anote-se ID 199116013.
Acolho o parecer Ministerial de ID 202071253, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - JVDFCMSOB - TJDFT.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, redistribuam-se com as cautelas devidas.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE -
01/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:41
Declarada incompetência
-
27/06/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
04/06/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712985-42.2024.8.07.0003
Pradella Comercio de Massas LTDA
Elivia Flavia de Campos
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:15
Processo nº 0711626-97.2023.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Prime Servicos Automotivos Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:21
Processo nº 0715293-96.2020.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Thiago Henrique Castro Fernandes
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2020 12:26
Processo nº 0713635-08.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Plaza Center
Espolio de Ivanilde Figueiredo Prates
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 15:34
Processo nº 0713306-59.2019.8.07.0001
Distrito Federal
Francisca das Chagas Nogueira
Advogado: Claudia Alvez Motta Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 13:05