TJDFT - 0728474-85.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728474-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIDIMA DE AQUINO XAVIER, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, DIDIMA DE AQUINO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Quanto ao cumprimento de sentença movido por SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de DIDIMA DE AQUINO XAVIER, referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 230450123.
Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte devedora utilizou parte do valor que foi depositado em seu favor para pagamento do débito quanto ao referido cumprimento de sentença.
Intimada, a credora manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o respectivo cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Tratando-se de pagamento voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 515,18 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-68, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva.
Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo ativo. 2) Ciente do ofício de ID 250135909.
Rejeito, liminarmente, a exceção à pré-executividade de ID 249801529, pois a questão abordada já foi apreciada e decidida, conforme decisão de ID 246881993, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC) e ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC).
Advirto a parte DIDIMA que a reiteração de pedido já apreciado nos autos será considerada litigância de má-fé com as consequências legais pertinentes, na forma do art. 80, incisos IV, V e VI do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito e apreciação do pedido de ID 247387115. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728474-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIDIMA DE AQUINO XAVIER, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, DIDIMA DE AQUINO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cumprimento de sentença movido por DIDIMA DE AQUINO XAVIER em desfavor de SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, referente à condenação principal exarada na sentença de ID 213285312.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 240515206.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores, com a ressalva de que a quantia de R$ 515,18 vai ser utilizada para pagamento dos honorários a que fora condenada.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores remanescentes de R$ 559,21 em razão da compensação deferida no item 3 da presente decisão.
Tendo em vista o pagamento e a quitação, preclusa a presente decisão, promova-se a baixa de SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE do polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como promova-se a exclusão de DIDIMA DE AQUINO XAVIER do polo ativo. 2) Cumprimento de sentença movido por SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de DIDIMA DE AQUINO XAVIER, referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 230450123.
Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada utilizou parte do valor que foi depositado em seu favor para pagamento do débito no presente cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a exequente SARUBBI CYSNEIROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor de R$ 515,18 e acréscimos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CNPJ. 3) Por fim, consta dos autos pedido de cumprimento de sentença (ID 240936744) formulado por SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em desfavor de DIDIMA DE AQUINO XAVIER, referente a valores levantados por Dídima antes da decretação da nulidade processual.
Previamente ao ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, Dídima apresentou impugnação alegando ausência de determinação expressa, na sentença da querela nullitatis, acerca da devolução dos valores penhorados e ocorrência de erro judiciário e responsabilização exclusiva do Estado.
No entanto, referidas alegações não merecem prosperar.
A sentença da querela nullitatis declarou a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, inclusive da penhora realizada.
Sendo a constrição nula, os valores levantados pela executada são indevidos e devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
A tese de erro judiciário não aproveita à executada, pois eventual responsabilidade do Estado não afasta o dever imediato de devolução do que recebeu indevidamente.
Não sendo admissível, entretanto, transferir esse ônus ao exequente, que suportou indevidamente a constrição de seu patrimônio.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Por outro lado, requer a parte exequente a compensação dos valores devidos pela executada com a quantia de R$ 1.074,39 depositada no ID 240495051 a título de danos morais, referente ao cumprimento de sentença do item 1 desta decisão.
Nos moldes do art. 368 e 369 do Código Civil, considerando que ambas as partes são devedoras e credoras, as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis, defiro o pedido de compensação, pois preenchidos os requisitos legais que independem da anuência das partes.
No entanto, considerando que a quantia de R$ 515,18 foi utilizada para pagamento dos honorários, cujo cumprimento de sentença foi requerido em momento anterior, somente será compensado o valor de R$ 559,21.
Preclusa a oportunidade recursal, previamente ao ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença e intimação da executada Dídima para pagamento, intime-se a credora SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, no qual conste o decote da quantia a ser compensada (R$559,21), na data do depósito, e atualização do débito remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:14
Outras decisões
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12/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:43
Outras decisões
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21/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728474-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIDIMA DE AQUINO XAVIER EXECUTADO: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada do ato processual de ID 237958246: "(...) Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito, bem como para indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.(...)".
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:04:43. -
30/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:33
Outras decisões
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02/06/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 19:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:59
Outras decisões
-
22/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 17:51
Juntada de comunicação
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11/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:09
Outras decisões
-
21/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2022 10:34
Outras decisões
-
02/12/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 10/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:34
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:34
Indeferido o pedido de DIDIMA DE AQUINO XAVIER - CPF: *33.***.*14-72 (EXEQUENTE)
-
17/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:46
Indeferido o pedido de DIDIMA DE AQUINO XAVIER - CPF: *33.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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08/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2022 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:10
Indeferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXECUTADO)
-
22/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2022 09:49
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 21:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/04/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2022 20:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 14:57
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 09/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:46
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 02:36
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/07/2021 19:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/07/2021 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DIDIMA DE AQUINO XAVIER em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:39
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 19:14
Desentranhamento
-
01/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:50
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2021 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 15:59
Audiência Conciliação designada em/para 19/07/2021 13:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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