TJDFT - 0726443-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726443-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME EMBARGADO: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO EDUCACIONAL CONCÓRDIA LTDA. em face de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A., nos quais a embargante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que teria realizado pagamentos parciais da dívida à coexecutada MULTIAGRO, no importe de R$ 14.711,77 (catorze mil, setecentos e onze reais e setenta e sete centavos), para repasse à credora.
Defende, assim, que este valor deveria ser abatido exclusivamente de sua obrigação, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 208471175.
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 212062633, afirmando que a embargante assinou o título em execução na qualidade de devedora solidária, razão pela qual responde pela integralidade do débito, sendo irrelevante qualquer ajuste interno ou pagamento parcial realizado a coobrigado que não tenha resultado em quitação perante o credor.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não havendo requerimento de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, promovo o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em instrumento de confissão de dívida formalizado entre as partes (ID 208013761), afirmando a embargante que o pagamento que efetuou diretamente à devedora solidária deve ser abatido da dívida que lhe é imputada pela credora.
Sem razão, contudo.
Isto porque a embargante figurou no instrumento em questão expressamente como devedora solidária juntamente com os demais coexecutados, não tendo sido feita qualquer ressalva quanto a eventuais pagamentos parciais efetuados entre os codevedores e que pudesse indicar a quitação parcial da dívida.
Nos termos do art. 264 do Código Civil, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
O art. 275 do mesmo diploma dispõe que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", e que todos são obrigados ao pagamento integral.
Assim, a responsabilidade solidária implica a possibilidade de o credor exigir de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida, sendo ineficaz, perante o credor, qualquer ajuste interno que limite tal obrigação.
O eventual direito de regresso entre os codevedores, por pagamentos realizados além de sua quota-parte, deve ser buscado em ação própria, não podendo servir de fundamento para reduzir a execução movida pela credora.
Soma-se a isso que, no caso, malgrado as alegações da embargante, não há sequer início de prova de que os valores transferidos à Multiagro tenham sido efetivamente repassados à credora, de modo que não há causa que extinga ou reduza sua obrigação de pagar. É dizer, inexistindo comprovação de pagamento válido e eficaz perante a credora, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/01/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726443-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME EMBARGADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão do ID 208472175, ficam as partes intimadas a produzirem as provas.
Após, será designada audiência de conciliação.
Prazo: 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726443-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME EMBARGADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0740277-13.2021.8.07.0001), vinculando-se os feitos. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726443-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECONVINTE: CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726443-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECONVINTE: CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Redistribuam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por dependência ao processo de execução originário de autos n.º 0740277-13.2021.8.07.0001, conforme requerido na exordial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 21:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:57
Declarada incompetência
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01/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 11:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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