TJDFT - 0735400-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:35
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735400-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGARIA SILKY LTDA, SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás, uma vez que o exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial para tanto, perante a Junta Comercial, a fim de obter cópia do ultimo balanço financeiro apresentado pela pessoa jurídica, informação essa imprescindível para fins de análise a respeito da viabilidade da penhora que postula.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme decisão de id. 213061994, de 02/10/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 14:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735400-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGARIA SILKY LTDA, SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO I.
Indefiro, desde já, o pedido subsidiário de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:19
Expedição de Petição.
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16/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/11/2024 08:46
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735400-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DROGARIA SILKY LTDA, SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 211140487, sobretudo considerando-se que o valor mensal percebido pela executada Silky Gracielle (cerca de R$ 4.100,00, conforme consulta INFOJUD de id. 209464185), se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, o feito será arquivado na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:42
Indeferido o pedido de DROGARIA SILKY LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735400-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DROGARIA SILKY LTDA, SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, ficam as partes intimadas, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 12:31:39 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 23:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:38
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DROGARIA SILKY LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Edital.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:03
Outras decisões
-
31/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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