TJDFT - 0726860-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:06
Desentranhado o documento
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24/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0726860-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
H.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICK LICA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Interpostos recursos de apelação pela parte requerente (ID 213363343) e pela 1ª corré (ID 212955839), intimem-se os respectivos apelados para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Caso as contrarrazões do recurso ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, intime-se a(o) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:08
Outras decisões
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04/10/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMILLY HONORIO LICA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0726860-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
H.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICK LICA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMILLY HONÓRIO LICÁ, menor impúbere, representada por sua genitora, Monick Licá Lima, opôs, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a assertiva de que a sentença de ID 210264635 apresenta "erro material" na fixação dos honorários de sucumbência.
Aduz que a demandada foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) limitado ao valor da obrigação de pagar (pretensão referente à indenização por danos morais).
Argumenta, todavia, que na hipótese em tela os honorários sucumbenciais também deveriam incidir quanto ao direito ao tratamento de saúde, tendo como base de cálculo o valor equivalente a 12 (doze) mensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde.
Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que reste analisada o “erro material” apontado.
DECIDO.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme certidão de ID 211569454.
Contudo, razão não assiste à parte autora e ora embargante, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazoar os embargos declaratórios.
Nesse sentido, em verdade, pretende a ora embargante a modificação da sentença, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer "erro material" na sentença prolatada.
De início, cumpre ressaltar que os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença prolatada em ID 210264635 sobre o montante da condenação.
Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença proferida deferiu o requerimento formulado pela parte autora, consistente na continuidade do plano de saúde contratado pela do ora embargante, tendo sido julgado procedente, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Neste sentido, o dispositivo (no tocante à verba honorária) da sentença objeto dos presentes embargos: “(...) Condeno, ainda, a requerida (Unimed Nacional - Cooperativa Central) no pagamento da cota parte (50%) das custas processuais e honorários advocatícios (em favor da patrona da autora) que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos morais), vez que o pedido de danos morais é meramente estimativo (o arbitramento cabe ao Juiz), não sendo assim caso de sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ)”.
Ressalto, por oportuno, que para a correta fixação da soma dos honorários advocatícios devem ser observados os critérios previstos nos incisos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Nesse contexto, percebe-se, in casu, que ocorreu apropriado grau de zelo profissional, que o serviço foi prestado integralmente dentro dos limites do Distrito Federal, que os fatos que dão suporte à demanda são de pequena complexidade e não houve elevada exigência de trabalho e de dispêndio de tempo de serviço, características devidamente avaliadas quando da fixação dos honorários sucumbenciais, ora discutidos.
Lado outro, o § 2º do art. 85 do CPC/2015, supramencionado, prevê a ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários do advogado, in verbis: “Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)” (grifo meu).
Assim, somente nas hipóteses em que não for possível seguir o primeiro parâmetro (valor da condenação) é que se pode passar para os subsequentes.
Vale dizer, como no caso em tela houve efetiva condenação ao pagamento de valor determinado (danos morais), inexiste fundamento para o emprego do critério de proveito econômico da obrigação de fazer (“equivalente a 12 mensalidades cobradas pelo plano de saúde”) obtido pela parte.
Neste sentido, o entendimento exarado por este Egrégio Tribunal em hipótese semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE REFERENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO SEM CUNHO PATRIMONIAL PREVALENTE. 1.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV.
Assim, se a condenação com cunho pecuniário imediato diz apenas com a indenização do dano moral, julgada procedente, é sobre esse valor que deverão incidir os honorários de sucumbência. 2.
Em relação ao custeio das despesas médico-hospitalares resultantes do tratamento cirúrgico reclamado pela parte, a ação é consubstanciada claramente em obrigação de fazer, não havendo falar, portanto, em obrigação de natureza patrimonial prevalente, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre os valores custeados pelo seguro saúde, que sequer eram conhecidos previamente. 3.
Sobre as despesas médicas não custeadas ou ressarcidas em tempo pela seguradora devem incidir multa e honorários de advogado a que alude o art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.” (Acórdão nº 1144867, 07110274020188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019). (Grifos meus) Em suma, o montante fixado na sentença se mostra razoável para a remuneração do trabalho procedido pela novata patrona da ora embargante, inexistindo, portanto, justificativa para alteração pretendida, tampouco "erro material" na sentença prolatada.
Com essas claras razões, rejeito os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 210264635.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 18 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMILLY HONORIO LICA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EMILLY HONORIO LICA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0726860-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
H.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICK LICA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais (emenda substitutiva de ID 203171568, págs. 1/25), movida por E.
H.
L., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra.
M.
L.
L., em face de Central Nacional Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, sob o procedimento comum.
Alega a parte autora, em síntese, ser usuária de plano de saúde coletivo operado pela 1ª corré, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo atualmente 6 (seis) anos de idade.
Acrescenta que se encontra em tratamento contínuo e por tempo indeterminado para tratamento do problema enfrentado.
Afirma que os pagamentos das mensalidades contratuais estão devidamente quitados.
Ocorre que, a genitora da autora ao acessar o seu e-mail se deparou com a informação da rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde, a partir de 19/05/2024, não tendo sido sequer ofertado plano de saúde na modalidade individual.
Diz que foi surpreendida pelo cancelamento, vez que utilizava recorrentemente, na rede credenciada, o serviço em favor do tratamento da ora requerente, que é portadora de autismo.
Acrescenta que a comunicação não foi procedida com 60 (sessenta) dias de antecedência, em claro descumprimento à norma legal.
Pontua que a rescisão imotivada não pode prevalecer e que a parte ré falha com a boa-fé contratual, inclusive há de prevalecer o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ.
Destaca que a descontinuidade do tratamento pode implicar em regressão do quadro de saúde da autora.
Pretende ver a inversão do ônus da prova, em face do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da frustração e sofrimento decorrente da comunicação da rescisão contratual.
Requer, a concessão de tutela de urgência para que a ré assegure a reativação (restabelecimento) imediata do plano de saúde da autora.
Pugna, em definitivo, pela confirmação da tutela pretendida, garantindo-se a continuidade de tratamento da requerente.
Como pedido subsidiário, requer a possibilidade de migração para outro plano de saúde a ser ofertado pela parte ré, com os mesmos direitos.
Pretende, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Roga, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sobreveio emenda substitutiva por intermédio do petitório de ID 203171568 (págs. 1/25).
DECIDO acerca da tutela de urgência.
Inicialmente, acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 203171568 (págs. 1/25), em absoluto prestígio à celeridade processual.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora, haja vista restar demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Não obstante, diante do injustificado descumprimento do item nº 4 da pretérita decisão de emenda (ID 202587517, págs. 5/6 – desídia da parte autora em promover a regularização do polo passivo) excluo a 2ª corré (“QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A”) do polo passivo deste feito.
Neste sentido, reitero que a relação jurídica de fundo é havida diretamente entre a beneficiária e a prestadora do plano de saúde, sendo a administradora do plano parte ilegítima em pedido de reativação de plano de saúde, devendo permanecer no polo passivo somente a seguradora.
A propósito, a petição inicial sequer se debruça em individualizar qual seria a atuação ilícita da administradora do plano de saúde, não sendo suficiente a mera menção genérica de responsabilidade solidária, com fulcro no art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, do CDC.
A hipótese versada não envolve falha na emissão de boleto bancário; recebimento de valores e/ou falta de repasse ao plano de saúde, até porque o pedido de reativação de contrato obviamente diz respeito apenas à contratante (usuária) e contratada (plano de saúde).
Aliás, a própria Qualicorp informa que "por decisão da sua operadora, Unimed Nacional, e apesar de todos os nossos esforços para a manutenção da sua permanência, ele será cancelado a partir de 20/05/2024", conforme se verifica do ID 202523303 (pág. 2). (grifos e negritos meus) Desta forma, a eventual responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde é exclusivamente da contratada, ou seja, Central Nacional Unimed, a qual, a autora possui (ou possuía) contrato.
Assim sendo, exclua-se a corré “Qualicorp Administradora de Benefícios S/A” do polo passivo deste feito e proceda-se às alterações de praxe no sistema.
Comunique-se à Distribuição.
Em relação às partes litigantes remanescentes, cuida-se de Ação Cominatória por meio da qual a requerente persegue o restabelecimento e manutenção de seu vínculo com o plano de saúde operado pela demandada (na modalidade coletivo), nas mesmas condições inicialmente contratadas, haja vista a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, em que pese encontrar-se em tratamento médico.
Sustenta, em sede de tutela de urgência, a necessidade de que seja assegurada a continuidade do tratamento realizado em virtude do “Transtorno do Espectro Autista” (TEA – CID 10 F84.0), sob pena de “retrocesso no desenvolvimento já alcançado” (ID 203171568, pág. 1).
Pois bem.
A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro presentes os requisitos no caso em questão.
De início, impõe-se destacar que a autora se utiliza dos serviços prestados pela requerida como destinatária final e a ré presta serviços ao mercado de consumo como operadora de plano de saúde, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Feita esta breve observação, em detida análise dos autos, constata-se que a cópia da carteirinha, colacionada em ID 202523301, bem como a cópia do contrato de adesão do plano de saúde junto à requerida, colacionada em ID 202523296, demonstra a inclusão da autora como titular do plano de saúde (na modalidade coletivo por adesão) em 20/04/2022.
Incontroverso, além disso, que a ré sinalizou a rescisão do plano de saúde, de maneira unilateral, pois a interrupção dos serviços prestados, em decorrência da extinção unilateral do vínculo contratual pela demandada, encontra-se evidenciada nas mensagens encaminhadas por preposto da administradora do plano de saúde, conforme demonstram os documentos acostados em ID 202523303 (págs. 1/2)
Por outro lado, os laudos médicos colacionados em ID 202523295 (págs. 3/5) deixam claro que a requerente apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e demanda tratamento multidisciplinar.
Neste sentido, o documento médico colacionado em ID 202523295 (pág. 4) destaca que “(...) é de grande importância as terapias, visto que este atraso importante interfere no cognitivo da criança, podendo a mesma futuramente a se tornar dependente para diversas atividades da vida diária, como já é no momento.
Vale ressaltar que os pacientes com TEA não necessariamente apresentam baixo intelecto de partida, mas que a falta de acesso às terapias e a baixa estimulação social podem levar a um atraso cognitivo que, muitas vezes, pode não ser reversível quando atinge a fase adulta”.
Outrossim, a “Declaração de Rotina de Terapias”, colacionada em ID 202523295 (pág. 1), discrimina as terapias que a requerente vem realizando desde 23/05/2022 (portanto, há mais de um ano, iniciadas após a adesão ao plano de saúde operado pela empresa demandada) e ressalta a necessidade de que “a criança permaneça em terapias por tempo indeterminado”.
Neste cenário, nos termos do Tema 1.082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (negrito meu).
Por oportuno, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
SUBMISSÃO A TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MINORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão (ID 47589885) que, nos autos de ação de conhecimento por beneficiária de contrato de assistência à saúde, deferiu "a tutela provisória de urgência para cominar às rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A obrigação de fazer, consistente no imediato restabelecimento do plano de saúde outrora ofertado à autora (" saúde top - enfermaria seguro viagem "), respeitadas as condições e preços contratuais então vigentes, com a devida contraprestação financeira pela autora, até a efetiva alta".
O Juízo a quo assinalou "o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 2.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 2.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos de origem, verifica-se que atuou com acerto o Juízo a quo, ao deferir a tutela provisória vindicada pela autora, ora agravada, na origem. 3.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.082 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que a "operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
Na espécie, é certo que a autora, ora agravada, firmou, em 14/4/2021, contrato de coletivo de assistência à saúde com a ré Bradesco Saúde S.A., no qual a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ora agravante, figurou como administradora.
A autora demonstrou que é portadora de neoplasia maligna de mama desde 19/7/2021 e se submete a tratamento médico contínuo desde então.
Nesse cenário, revela-se prudente, à luz dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, e da tese assentada pelo c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.082 da sistemática dos recursos repetitivos, resguardar os efeitos da contratação até julgamento final dos autos de origem, tal qual observado pela r. decisão recorrida. 5.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré, ora agravada, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748308, 07224857820238070000, Relatora: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a denúncia da pactuação, durante o tratamento da criança, demonstra prática abusiva, conforme pugna a inteligência da manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça na discussão do Tema 1082.
Injustificada, pois, a conduta da operadora requerida, ao rescindir unilateralmente o contrato, o que se mostra prática contrária à probidade contratual, já que prejudica tratamento em curso.
Vale dizer, perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento repentino do plano de saúde por impedir o atendimento médico da autora na rede conveniada da ré, de forma a prejudicar a assistência à saúde, principalmente, quando verificada a necessidade de tratamento contínuo para a condição de portadora do espectro autista.
Desta feita, o risco de dano reside no fato de que a autora poderá sofrer abalo irreversível em sua saúde, sem os cuidados necessários.
Portanto, em sede de cognição sumária, tenho que é cabível o deferimento da tutela de urgência.
Registro, ainda, que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, já que se afigura possível eventual cobrança na hipótese de improcedência da pretensão autoral.
Isso posto, concedo a tutela antecipada de urgência e o faço para que a requerida reative, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, o plano da autora, nas mesmas condições e coberturas contratadas, emitindo boletos para pagamento (o que torna desnecessário o aventado depósito judicial do valor das mensalidades) e se abstendo de qualquer ação que prejudique o tratamento necessário à manutenção de sua saúde, até o julgamento definitivo do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Advirto à genitora da parte autora para que cumpra sua obrigação contratual e em dia com os pagamentos.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, “caput”, do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Assim, expeça-se com urgência mandado de citação/intimação (com urgência, no Plantão), com as advertências legais, para resposta escrita em quinze dias (úteis), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC/2015.
Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público neste procedimento, diante da presença de interesse de incapaz.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 5 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0726860-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
H.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICK LICA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se a ilustre patrona subscritora da peça inaugural a fim de que esclareça o fato de ter distribuído petição inicial essencialmente idêntica a anteriormente distribuída neste Juízo (autos nº 0704444-90.2024.8.07.0012 – distribuído na data de 10/06/2024) e que ensejou a extinção do feito, sem análise de mérito, em razão da inércia da parte autora no cumprimento das determinações de emendas exaradas no respectivo processo.
Nesse sentido: “(...) A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo (...).
Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual”. (CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, ano 2007, pág. 514). (grifos meus)
Por outro lado, imperioso observar o dever de lealdade processual, devendo a parte deduzir suas pretensões pautada no princípio da boa-fé, nos moldes delineados pelo art. 5º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Registre-se, ainda, o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I. alterar a verdade dos fatos; II. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; IV. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; V. provocar incidente manifestamente infundado; VI. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Ora, a distribuição de idêntica petição inicial em juízo diverso (conforme se observa da decisão prolatada em ID 202551809), em evidente burla ao disposto no art. 286, inciso II, do CPC/2015, sugere que a parte autora, por vias oblíquas, busca furtar-se ao cumprimento das determinações judiciais outrora dispostas, agindo de modo temerário, o que deve ser objeto de esclarecimentos nestes autos, sob pena de incorrer nas penas da litigância de má-fé.
Ademais, na hipótese em tela, como visto, a propositura de nova ação depende da correção do(s) vício(s) que levou à sentença sem resolução do mérito, nos exatos termos dispostos no § 1º do art. 486 do Código de Processo Civil, o que deve ser devidamente observado pela ilustre patrona (conforme discriminado no bojo dos autos de nº 0704444-90.2024.8.07.0012), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em absoluto prestígio ao princípio da cooperação, reproduzo, a seguir, os itens de emendas acima mencionados, com as adequações pertinentes. 2.
Cuida-se de nominada Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por E.
H.
L., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra.
M.
L.
L., em face de Central Nacional Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser usuária de plano de saúde coletivo operado pela 1ª corré, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo atualmente 6 (seis) anos de idade.
Acrescenta que se encontra em tratamento contínuo e por tempo indeterminado para tratamento do problema enfrentado.
Afirma que os pagamentos das mensalidades contratuais estão devidamente quitados.
Ocorre que, a genitora da autora ao acessar o seu e-mail se deparou com a informação da rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde, a partir de 19/05/2024, não tendo sido sequer ofertado plano de saúde na modalidade individual.
Diz que foi surpreendida pelo cancelamento, vez que utilizava recorrentemente, na rede credenciada o serviço em favor do tratamento da ora requerente, que é portadora de autismo.
Acrescenta que a comunicação não foi procedida com 60 (sessenta) dias de antecedência, em claro descumprimento à norma legal.
Pontua que a rescisão imotivada não pode prevalecer e que a parte ré falha com a boa-fé contratual, inclusive há de prevalecer o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ.
Destaca que a descontinuidade do tratamento pode implicar em regressão do quadro de saúde da autora.
Pretende ver a inversão do ônus da prova, em face do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da frustração e sofrimento decorrente da comunicação da rescisão contratual.
Requer, a concessão de tutela de urgência para que a ré assegure a reativação (restabelecimento) do contrato conforme anteriormente postulado, dando continuidade ao tratamento da autora.
Pugna, em definitivo, pela confirmação da tutela pretendida.
Como pedido subsidiário, requer a possibilidade de migração para outro plano de saúde a ser ofertado pela parte ré, com os mesmos direitos.
Pretende ainda o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Solicita ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 3.
De início, observa-se das informações carreadas nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a 1ª corré (vide cópia da carteirinha, acostada em ID 202523301, pág. 1), cujo contrato, segundo informado na exordial, foi objeto de rescisão unilateral por iniciativa do plano de saúde.
Neste ínterim, impende pontuar que a petição inicial informa que o plano de saúde da requerente foi contratado pela autora na modalidade “Coletivo por Adesão”, através da associação civil “UDFE-DF” Neste contexto, atento à narrativa exposta na exordial e na documentação que acompanha os autos, cumpre tecer as considerações a seguir, em atenção ao dever de prevenção (e cooperação) que cabe ao magistrado na condução do processo.
De início, cumpre salientar que a rescisão unilateral do contrato coletivo não é proibida.
Em que pese a existência do entendimento de ser abusiva a rescisão unilateral com base no Código de Defesa do Consumidor, não há que se olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça considera como legítima a hipótese de denúncia imotivada.
A propósito, quanto à rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, revogando completamente a RN 195, de 14 de julho de 2009, cujo art. 17, caput, foi repetido em sua literalidade no art. 23, in verbis: “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes” (negrito meu).
Por outro lado, é certo que o art. 13, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 9.656/98, possibilita a rescisão unilateral somente em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade do plano de saúde por período superior a sessenta dias.
No entanto, tal dispositivo legal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais e familiares, sendo possível a rescisão unilateral nos casos de contratação de plano de saúde coletivo.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares' (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015). 2.
O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora do seguro-saúde. 3.
Agravo regimental improvido".(AgRg no AgRg no AREsp 51473 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0141928-7 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. (...) 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
Ademais, verificada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo, impende ressaltar que nesta hipótese (contrato coletivo por adesão) a comunicação há de ser feita obrigatoriamente à contratante, em tese, a “UDFE-DF”, por se tratar de Plano Coletivo.
Por outro lado, ainda que se questione eventual descaso do plano de saúde em relação à beneficiária do plano de saúde quanto à informação de que o contrato seria extinto, considerando tratar-se de um plano coletivo, caberia à “UDFE-DF” informar à sua “associada”, no tocante ao encerramento do contrato.
Nesse sentido, não há obrigatoriedade de notificação individual da segurada, até porque o art. 2º, da Resolução 19/2009, do Conselho de Saúde Suplementar, diz (aplicada de forma analógica à situação da autora) competir ao contratante do plano coletivo, e não ao contratado, informar os beneficiários sobre o cancelamento, como adiante se vê: "Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único - O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput".
Dessa forma, o ônus de notificar a segurada, acerca da extinção do vínculo contratual, é da associação civil - “UDFE-DF”, já que (em tese) a mesma foi notificada previamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Não se pode ignorar que a autora optou pela contratação de plano coletivo em razão (atraída) das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo, como se infere de sua pretensão, obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente às limitações legais quanto à resilição unilateral.
Em suma, diante das informações acima colacionadas, ao que parece, a provável rescisão unilateral operada pela demandada caracterizou-se como mero exercício regular do direito.
Assim, ao que parece, apresenta-se inviável o processamento do feito sob a causa de pedir fundamentada na rescisão unilateral por irregularidade na notificação da usuária, da forma como proposta, já que não se verifica, em tese, qualquer irregularidade ou ilegalidade no cancelamento (rescisão) do plano efetivado pela 1ª corré, não subsistindo, por óbvio, as responsabilidades assumidas contratualmente, não havendo, por consequência, fundamentação para a obrigação de fazer, tampouco para a reparação e moral postulada nos presentes autos.
Noutro giro, no caso da causa de pedir estar subsidiariamente fundamentada no Tema 1.082 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, se mostra necessária uma melhor explanação da sua aplicabilidade ao caso da autora, notadamente em relação aos seus requisitos.
A propósito, insta consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Não obstante, consta do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão que “(...) tal exegese – pacífica nesta Corte – somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante. (...)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3).
Na hipótese em tela, incumbe à parte autora melhor esclarecer a conduta da parte demandada quando da extinção do vínculo contratual, notadamente quanto à oferta das opções supramencionadas, melhor elucidando a incidência da tese fixada no Tema 1.082 à hipótese dos autos, por meio de fundamentação correlata ao caso concreto. 4.
Lado outro, compete à parte autora excluir a 2ª corré (Qualicorp) do polo passivo, eis que se trata, tão somente, da administradora do plano de saúde e parte manifestamente ilegítima, sendo que a incumbência da prestação (continuidade) do serviço é atribuição exclusiva do plano de saúde (Central Unimed).
Com efeito, a relação jurídica de fundo é havida diretamente entre a beneficiária e a prestadora do plano de saúde, sendo a operadora do plano parte ilegítima em pedido de reativação de plano de saúde, devendo permanecer no polo passivo somente a seguradora.
A propósito, a petição inicial sequer se debruça em individualizar qual seria a atuação ilícita da administradora do plano de saúde, não sendo suficiente a mera menção genérica de responsabilidade solidária, com fulcro no art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, do CDC.
A hipótese versada não envolve falha na emissão de boleto bancário; recebimento de valores e falta de repasse ao plano de saúde, até porque o pedido de reativação de contrato obviamente diz respeito apenas à contratante (usuária) e contratada (plano de saúde).
Aliás, a própria Qualicorp informa que "por decisão da sua operadora, Unimed Nacional, e apesar de todos os nossos esforços para a manutenção da sua permanência, ele será cancelado a partir de 20/05/2024", conforme se verifica do ID 199574440 (pág. 2).
Desta forma, a eventual responsabilidade do cancelamento do plano de saúde é exclusivamente da contratada, ou seja, Central Nacional Unimed, a qual, a autora possui (ou possuía) contrato. 5.
Ademais, haja vista a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ressalto à patrona da parte autora que, embora a requerente seja menor de idade e não possua renda, tal circunstância, por si só, não lhe confere o imediato deferimento da gratuidade de justiça postulada.
Com efeito, sendo o pedido de gratuidade de justiça formulado por menor de idade que está sob a guarda fática de sua genitora, a condição financeira que deve ser aferida para fins de concessão do benefício é daquele que exerce sobre a criança ou adolescente o poder familiar.
A propósito, as jurisprudências colacionadas não têm caráter vinculante.
Saliento, neste contexto, que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Jurídica.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Desta feita, cumpre à representante legal da parte autora, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, melhor demonstrar (comprovante dos três últimos rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras dos três últimos meses, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito e cópia da última declaração de imposto de renda) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso. 6.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (desistência, se o caso).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Declarada incompetência
-
01/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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