TJDFT - 0700238-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700238-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: MARCOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 24 de Agosto de 2025 14:57:34. -
24/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:16
Outras decisões
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24/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700238-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: MARCOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.250,28 (Id. 214878873).
A parte executada, por meio da impugnação de Id. 216705478, alega que a totalidade do valor bloqueado é impenhorável, sob o argumento de que os referidos recursos seriam oriundos de transferência realizada por sua avó, configurando, portanto, quantias recebidas por liberalidade de terceiro.
Sustenta, assim, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
Em que pese a argumentação teórica do impugnante, não restou comprovada nos autos, de forma inequívoca, a origem e a natureza da quantia penhorada.
A simples alegação de que os valores seriam fruto de empréstimo pessoal contratado pela avó do executado, para posterior transferência a este, não é suficiente para atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Não consta nos autos qualquer comprovante de que a transferência tenha decorrido diretamente do suposto empréstimo, tampouco foi trazido qualquer elemento probatório que vincule a operação financeira à destinação exclusiva ao sustento do devedor.
Além disso, não há prova da real incapacidade econômica do impugnante ou de que dependa exclusivamente do valor em questão para a sua sobrevivência.
Ressalte-se, ademais, que os extratos bancários acostados aos autos evidenciam múltiplos lançamentos de crédito na conta do executado, sem que se comprove, de forma inequívoca, a origem de cada um dos valores ou que sua integralidade decorra exclusivamente da alegada liberalidade familiar.
Ainda que pareça plausível a alegação de auxílio por parte de familiar, tal circunstância não basta, por si só, para afastar a constrição judicial, especialmente quando ausente prova robusta do nexo direto entre o valor penhorado e a finalidade exclusiva de manutenção digna do executado.
A aplicação da impenhorabilidade requer análise estrita e fundamentada, sob pena de banalizar-se o instituto e inviabilizar a efetividade da jurisdição executiva.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova cabal da origem e finalidade dos valores penhorados, bem como a ausência de demonstração de que o executado dependa exclusivamente da quantia para sua sobrevivência, não se reconhece a incidência da regra de impenhorabilidade invocada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada ao ID 216705478.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do credor, para transferência do valor penhorado para conta de sua titularidade, que deverá ser informada no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o credor apresentar planilha de atualização da dívida, com abatimento da quantia penhorada e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Ademais, acolho a procuração Id. 229832827 e reconheço sua regularidade.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:01
Outras decisões
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:39
Outras decisões
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03/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:07
Outras decisões
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26/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0700238-60.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): PATRICIA RIBEIRO DE BARROS (CPF: *37.***.*77-20); SICOOB JUDICIÁRIO (CPF: 37.***.***/0001-60); RÉU(S): MARCOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA (CPF: *33.***.*76-19); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 26.019,93 (vinte e seis mil e dezenove reais e noventa e três centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 25 de junho de 2024 08:54:33 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
01/07/2024 15:25
Expedição de Edital.
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12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/01/2024 17:09
Outras decisões
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05/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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