TJDFT - 0723170-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723170-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CICERO DOMICIANO ALVES DE LIMA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Trata-se de embargos de terceiro opostos por CICERO DOMICIANO ALVES DE LIMA.
Narra que recebeu de SANDRA DE SOUZA GUIMARAES, executada no processo principal (0741540-17.2020.8.07.0001), plenos poderes para adquirir dela o veículo marca CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor PRETA, placa PBQ6842, chassi 9BGJC7520KB190646, ano 2019, modelo 2019, código Renavam *11.***.*28-75, mediante procuração pública (ID 199611568).
Ato seguinte, reporta ter transferido o veículo à LOJA 123 VEÍCULOS, a qual, por sua vez, repassou-o a MARIA MARRA PARREIRAS (ID 199611564).
Afirma ter sido surpreendido, junto com a LOJA 123 VEÍCULOS e MARIA MARRA PARREIRAS, com a restrição veicular ordenada na execução correlata.
Sucintamente relatados, decido.
Falece ao embargante legitimidade ativa ad causam, à luz do art. 674, CPC, visto que não mais detém a posse e suposta titularidade do automóvel, conforme se extrai da narrativa articulada pela petição inicial e pelos documentos que a ornam, uma vez que afirma tê-lo vendido à MARIA MARRA PARREIRAS Ademais, o embargante não tem interesse processual, uma vez que também é executado no feito associado, não se qualificando como terceiro para efeitos de oposição dos embargos.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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