TJDFT - 0703139-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:44
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703139-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença de ID 245996067.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703139-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Indeferido o pedido de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - CPF: *10.***.*62-18 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703139-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já consignado na decisão de ID. 204294087 que admitiu o processamento do cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, conforme art. 520, IV, do CPC.
Portanto, para que haja levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, o exequente deverá fornecer caução no mesmo valor.
Caso contrário, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal.
Intimo o exequente para informar o que deseja fazer, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:28
Outras decisões
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703139-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o exequente intimado quanto id. 207118491 em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703139-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR, em desfavor de ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Portanto, recebo o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 520, do CPC.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, conforme art. 520, IV, do CPC Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:13
Deferido o pedido de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - CPF: *10.***.*62-18 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703139-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Ao contrário do que defendido pelo exequente, este juízo não tem acesso aos documentos e atos judiciais produzidos na segunda instância enquanto não juntados aos autos que tramitam em primeiro grau.
Portanto, faz necessária a juntada dos documentos acima listados para análise do pedido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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