TJDFT - 0711403-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JONNATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JONNATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711403-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONNATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora deverá ser intimada sobre a informação de pagamento ID. 207180596, caso esteja de acordo deverá dizer se desiste do acordo interposto e, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, deveráfornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 13:07:50. -
12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a JONNATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*15-07 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711403-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONNATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 200312904), porquanto os fatos narrados na petição inicial podem ser demonstrados por outros documentos já anexados ao processo.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 26,00 e R$ 15000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho São Paulo/SP – Brasília/DF, com embarque previsto para 21:45 do dia 18/11/2023 e aterrissagem no destino final às 23:25 do mesmo dia; todavia, sustenta que entrar no avião que cumpriria o deslocamento em comento foi informada de que este apresentou um problema mecânico.
Salienta que a falha foi sanada, mas não havia tripulação disponível para o voo até às 5:00 do dia seguinte, quando o transporte foi iniciado e concluído às 7:00.
Acrescenta que durante grande período de tempo, permaneceu dentro da aeronave, sem qualquer tipo de informação ou fornecimento de auxílio material.
A parte ré não nega o atraso, pois confirma que o voo LA3257 (que passou a ter a identificação LA3259) teve a sua decolagem postergada em face da necessidade da manutenção não programada da aeronave.
Argumenta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de prejuízo de ordem extrapatrimonial, pois esta recebeu a devida assistência material em face do problema em tela.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o atraso do itinerário original é fato incontroverso, não impugnado especificamente pela parte ré (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) e confirmado pelas provas anexadas aos autos (id. 186217404).
O documento em anexo, obtido no site “https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA" corrobora a tese de inadimplemento do contrato no tocante aos horários informados: Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas de natureza mecânica que podem ser contornados por meio de regular manutenção adequada – e desta forma representam um fortuito interno – causa um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação, nos termos do artigo 737 do Código Civil.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
Em relação ao dano material, a parte autora afirma que, em face do atraso, foi obrigada a adquirir alimentos, sobretudo porque não houve o fornecimento de qualquer assistência material pela companhia aérea (insumos de primeira necessidade e hospedagem).
O comprovante de pagamento de id. 194475388, página 1, no valor de R$ 26,00, não foi objeto de impugnação específica.
A companhia aérea, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fornecimento de alimentação e hospedagem à parte autora, uma vez que o atraso foi superior a 4 horas.
O documento anexado no bojo da contestação (id. 199769336, página 5) não se presta a comprovar o alegado, pois se trata de uma simples tela sistêmica com os dados do próprio voo.
Devido, portanto, o ressarcimento da quantia de R$ 26,00.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 6 horas para a chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora não recebeu qualquer tipo de assistência material, pois conforme mencionado anteriormente, a parte ré não demonstrou o cumprimento do disposto no incisos II e III do artigo 27 da Resolução 400/2016 da ANAC (o fornecimento de alimentação durante o atraso superior a 2 horas e de hospedagem no superior a 4 é essencial para garantir a dignidade e o mínimo conforto ao passageiro prejudicado).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada de assistência à parte autora, durante todo o itinerário (e não apenas em parte deste), por parte dos prepostos da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a título de indenização por danos materiais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o dispêndio (19/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JONNATHAN HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/06/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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