TJDFT - 0708295-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708295-64.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MARQUES, ALINNE DE ALMEIDA MENDES MARQUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende da petição inicial, o condomínio demandante não está situado nesta Circunscrição e o requerido, igualmente, não detém domicílio no Gama, não subsistindo, ainda, a obrigatoriedade de que a obrigação reclamada deva ser satisfeita nesta cidade, não se evidenciando, portanto, nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art.4º da Lei 9.099/95.
Assim, competiria à autora optar por uma das hipóteses legalmente conferidas, a saber, (i) o domicílio do réu ou (ii) o lugar onde a obrigação devesse ser satisfeita ou (iii) o seu próprio domicílio que, no caso em exame, corresponderia à Circunscrição do Recanto das Emas.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para conhecer, processar e julgar o feito e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem a parte autora, cientificando-a que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708295-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MARQUES, ALINNE DE ALMEIDA MENDES MARQUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Em análise dos normativos internos, verifico que, aparentemente, o condomínio requerido se encontra localizado, em verdade, na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, o que afastaria a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
Assim, com vistas a evitar eventual nulidade do feito, abro vista à parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da aparente incompetência territorial deste Juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/08/2024 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/08/2024 23:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:32
Outras decisões
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06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:01
Outras decisões
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23/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708295-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MARQUES, ALINNE DE ALMEIDA MENDES MARQUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Esclareça a parte autora o endereçamento da demanda a este Juízo, muito embora em suas razões defenda a competência da circunscrição de Samambaia.
Sem prejuízo, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora dos requeridos, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, ser levado em consideração que o documento de ID201827517 se encontra apócrifo e sem comprovação de ciência e recebimento pelos réus.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar nova petição inicial com as retificações realizadas.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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