TJDFT - 0752113-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:50
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:43
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 3º).
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
SÚMULA 16 DA TUJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA CASSAR A SENTENÇA.
JULGADO IMPROCEDENTE O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o pedido não decorre logicamente dos fatos e por ausência de causa de pedir, nos termos do art. 330, I, § 1º, inc.
I e III, c/c o art. 485, inc.
IV, todos do CPC. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração YE02256685.
Narrou que, em 18/12/2023, sofreu autuação por recusa à realização de teste de alcoolemia.
Discorreu que buscou esclarecimentos a respeito do motivo da fiscalização, contudo suas indagações não foram devidamente atendidas pelos agentes.
Defendeu que a notificação de penalidade não foi remetida ao autor no prazo legal, acarretando a nulidade do ato administrativo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67248234).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67248239). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cumprimento dos requisitos da petição inicial e na eventual adoção da teoria da causa madura.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, desconsiderou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Argumentou que a extinção sem exame de mérito impede que o autor tenha a oportunidade de discutir a validade da autuação.
Afirmou que a notificação de penalidade é um requisito indispensável para o exercício pleno do direito de defesa.
Destacou que a petição inicial apresentada pelo requerente contém narrativa clara e lógica dos fatos que fundamentam o pedido de desconstituição do auto de infração, não podendo ser considerada inepta.
Defendeu que a ausência de notificação da penalidade viola a ampla defesa e o contraditório, comprometendo a legalidade do ato administrativo.
Pontuou que o reconhecimento de inépcia da petição inicial por falta de congruência lógica entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos, desconsidera a legislação de trânsito e a obrigatoriedade da notificação da penalidade.
Sustentou que não há ausência de pressupostos processuais, pois o processo foi regularmente constituído e desenvolvido, com a apresentação da petição inicial, emenda para inclusão do comprovante de residência, citação do requerido e contestação.
Defendeu que a extinção sem resolução de mérito configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional.
Requereu a reforma da sentença, com anulação das infrações aplicadas ao recorrente. 5.
A petição inicial será considerada inepta quando a conclusão não decorrer logicamente da narrativa dos fatos e lhe faltar pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, inc. 1 e III, do CPC.
No caso, o autor requereu a anulação do auto de infração, sob a fundamentação de inobservância do procedimento legal, diante do envio da notificação de penalidade fora do prazo previsto.
Logo, resta claro que a alegação de descumprimento da norma justifica o pedido de reconhecimento de nulidade do ato administrativo, restando evidenciado o pedido e a causa de pedir, bem como a existência de narrativa coerente com o pedido.
Ante o preenchimento dos requisitos da petição inicial, incabível seu indeferimento com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença cassada. 6.
Muito embora não acarrete a inépcia da inicial, cabe registrar, que é notório que a petição inicial apresentada aos autos é idêntica a centenas de outras ações ajuizadas sob o patrocínio do mesmo causídico, que alega genericamente que todos os autuados agem exatamente da mesma forma perante a autoridade policial, permanecem no local, não se recusam a efetuar o teste do bafômetro, pedem informações a respeito da blitz e não são atendidos pelos policiais. 7.
O processo está suficientemente instruído, cabendo a análise da controvérsia com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, sem que seja maculada a inafastabilidade da jurisdição ou configurada supressão de instância. 8.
Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
A simples recusa do condutor infrator ao teste ou exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 9.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 10.
No caso concreto, a parte autora foi abordada em uma fiscalização de trânsito e autuada por ter se recusado a submeter-se a teste ou exame que permita certificar influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° YE02256685 (ID 67248216).
A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Verifica-se do citado auto de infração a presença de todos os requisitos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, o documento trazido aos autos pelo próprio recorrente (ID 67248216) demonstra o pleno conhecimento da infração e do prazo cominado para o exercício do direito de defesa, não prosperando a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório.
A ciência da autuação efetuada de forma presencial é inequívoca, conforme narra o próprio recorrente por ocasião na inicial, quando afirma ter sido abordado em fiscalização de trânsito. 11.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
De acordo com o documento de ID 67248228, p. 6, houve adesão do veículo do recorrente ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, no dia 18/09/2020.
O recorrido comprovou o envio da notificação de penalidade eletrônica em 06/03/2024 (ID 67248228, p. 7), ou seja, dentro do prazo de 180 dias contados do cometimento da infração (18/12/2023). 12.
Assim, não havendo nos autos elementos que indiquem irregularidade no auto de infração, conclui-se que o recorrente foi regularmente autuado e notificado pela infração ao art. 165 do CTB. 13.
A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), sendo caracterizada por condutas que visam alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo diverso daquele previsto pela lei, ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual.
De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé. 14.
No presente caso, o recorrente insiste na alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, sob o fundamento de ausência de envio da notificação de penalidade no prazo legal.
Contudo, o recorrente foi abordado em bloqueio policial, conforme a notificação de autuação anexada aos autos, na qual constam os dados do condutor do veículo, restando inequívoca a sua ciência da autuação.
O recorrido comprovou o envio ao recorrente das notificações de autuação e penalidade, dentro do prazo legal.
Logo, a conduta do autor de afirmar que a notificação foi enviada fora do prazo contraria a verdade dos fatos e busca induzir o juízo ao erro.
Caracterizada a conduta de tentar alterar a verdade dos fatos, em clara afronta ao artigo 80, inciso II, do CPC, faz-se necessária a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC. 15.
Recurso conhecido e provido em parte para cassar a sentença.
No mérito, aplicada a teoria da causa madura e julgado improcedente o pedido inicial.
Litigância de má-fé evidenciada.
Aplicada multa de 10% sobre o valor da causa em desfavor do recorrente, nos termos do art. 81 do CPC. 16.
Custa recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de BRUNO HIROSHI MURAKAMI - CPF: *12.***.*14-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/12/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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