TJDFT - 0761257-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (acerto - ou não - na fixação dos honorários advocatícios, bem como sobre a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ao exequente), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
09/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
ACOLHIMENTO DE “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA.
VALOR ELEVADO.
PROPORCIONALIDADE.
ARTS. 85, § 3º C/C ART. 8º DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 94, § 4º, DO CPC.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E IMEDIATO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICABILIDADE.
I.
A proporcionalidade e a razoabilidade são dimensões do devido processo legal (substancial), que procuram impedir os abusos e excessos do legislador, do administrado e do juiz.
Há muito a proporcionalidade e a razoabilidade são aplicadas no processo civil, por exemplo, na fixação dos honorários.
II.
A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro (STF, ED ACO nº 637).
III.
A melhor interpretação da regra disposta no artigo 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil é no sentido de que também na situação processual em que a verba relativa aos honorários se revelar fora de proporção, impõe-se fixação por apreciação equitativa, como no caso concreto.
IV.
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (Código de Processo Civil, art. 90, § 4º).
V. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, quando a parte exequente concordar com a “exceção de pré-executividade” e, de imediato, pedir a extinção do processo (Precedentes).
VI.
Apelo conhecido e desprovido. -
29/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:34
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/12/2022 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 13:03
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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