TJDFT - 0705880-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705880-64.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GDV ENGENHARIA LTDA, GEDVAM SERAFIM SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 243745591, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705880-64.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GDV ENGENHARIA LTDA, GEDVAM SERAFIM SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise da impugnação à penhora apresentada, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos, referente ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID. 238873721, em 5 (cinco) dias.
Findo prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:16
Outras decisões
-
10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705880-64.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GDV ENGENHARIA LTDA, GEDVAM SERAFIM SOBRINHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 231124731.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 231124731, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GEDVAM SERAFIM SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GDV ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:04
Expedição de Edital.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705880-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REQUERIDO: GDV ENGENHARIA LTDA, GEDVAM SERAFIM SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 213409926, qual seja, R$ 75.294,38.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:52
Outras decisões
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08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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19/09/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705880-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REQUERIDO: GDV ENGENHARIA LTDA, GEDVAM SERAFIM SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705880-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REQUERIDO: GDV ENGENHARIA LTDA, GEDVAM SERAFIM SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca do ID. 196348451.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Outras decisões
-
07/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:23
Outras decisões
-
10/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GEDVAM SERAFIM SOBRINHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GDV ENGENHARIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:20
Expedição de Edital.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:54
Outras decisões
-
24/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:00
Outras decisões
-
06/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:50
Outras decisões
-
30/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 04:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 05/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 06:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:44
Expedição de Carta.
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12/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
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30/08/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/08/2022 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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