TJDFT - 0725294-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS DECISÃO Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram julgados na sentença de ID 208912521, publicada no DJe em 29/8/2024. À parte apelada/embargante para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 15:21:10.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:15
Outras decisões
-
20/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID208665595 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID207452382.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
27/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0725294-04.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: CT – Agronegócios e Construtora Ltda, OT Administração e Participações Ltda, Distribuidora Brasília de Veículos S/A e Disbrave Administradora de Bens Imóveis Ltda Embargada: Peixoto & Cavalcanti Advogados Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0715300-49.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 19/04/2024 pela ora embargada Peixoto & Cavalcanti Advogados contra as ora embargantes CT – Agronegócios e Construtora Ltda, OT Administração e Participações Ltda, Distribuidora Brasília de Veículos S/A e Disbrave Administradora de Bens Imóveis Ltda, pelo valor de R$ 392.136,62 que seria decorrente do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes em março de 2020.
Em sua defesa a parte embargante afirma que em razão da Pandemia de Covid e da diminuição da carga de trabalho inicialmente prevista, houve acordo verbal com a parte embargada, tendo esta concordado com a manutenção do valor do contrato sem a incidência do IGP-M no período de março de 2021 a fevereiro de 2023, quando o valor do contrato foi reajustado para R$ 18.000,00.
Entende ter havido supressio.
Alternativamente defende ter havido excesso de execução no montante de R$ 25.952,42 que decorreria da incidência do reajuste nos meses de março, quando o pagamento se iniciou no mês de abril.
Postula ainda a exclusão da empresa Disbrave Construtora por não ter feito parte da demanda executiva.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID202258974).
Impugnação aos embargos no ID203910550.
Defende a manutenção da empresa Disbrave Construtora no pólo passivo da execução, assevera que nunca houve acordo quanto à não incidência de reajuste, afirma haver notificado as embargantes quanto ao débito em 21/12/2023.
Assevera ainda não haver excesso, pois a previsão contratual de reajuste se dá após 12 (doze) meses da assinatura do contrato.
Réplica no ID 205010510.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 205128127), a parte autora declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova e a parte ré postulou apenas subsidiariamente a oitiva da testemunha Anny Gonçalves Leite e o depoimento pessoal dos sócios da embargada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pleito de exclusão da empresa Disbrave Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda.
Observa-se que consta no PJe o nome “Disbrave Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda” para o CNPJ 12.***.***/0001-21.
Verifica-se, entretanto, na petição inicial destes embargos (ID201338986), na petição inicial da execução (ID202202325) e no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID206141416) que para o mesmo CNPJ constou o nome CT Agronegócios e Construtora.
Em consulta ao cadastro da Receita, conforme anexo, observa-se que se trata deste nome, CT Agronegócios e Construtora.
Não se trata de excluir qualquer parte, mas apenas de se corrigir o cadastro do PJe, o que determino neste momento.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Indefiro o pedido subsidiário da embargada de oitiva de testemunha e depoimento pessoal, pois não vislumbro nenhuma utilidade para a prova postulada.
Não vislumbro, ademais, a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Observa-se na planilha de débitos que instruiu a execução (ID202202324, pág. 22), que os valores cobrados dizem respeito unicamente à incidência da correção anual pelo IGP-M do valor dos honorários a partir de março de 2021.
Embora não haja prova do alegado acordo verbal de não incidência da correção pelo IGP-M, analisados os autos não vislumbro demonstrado que durante a execução dos serviços tenha havido qualquer cobrança pela embargada/exequente, das diferenças de valores antes do pedido de rescisão contratual ocorrido em 10/07/2023 (ID206141428).
Tanto a notificação quanto o e-mail informando da existência de valores a serem pagos foram encaminhados depois da rescisão contratual.
Estabelece o artigo 422 do Código Civil que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
O contrato vigorou por mais de três anos, de março de 2020 a julho de 2023, sem que em nenhum momento a contratada reclamasse do pagamento expressivamente a menor realizado. É crível que tenha havido um acordo verbal, pois o contrato vigorou durante da Pandemia, reconhecida como tal pela Organização Mundial de Saúde exatamente em março de 2020, período no qual toda a atividade econômica sofreu retração.
O comportamento reiterado da contratada gerou a justa expectativa à contratante de que o valor pago quitava o débito decorrente dos serviços prestados. É perceptível uma relação de acordos não formalizados havida entre as partes, pois em 19/01/2023 o valor mensal foi reduzido à metade pela parte contratante mediante encaminhamento de e-mail, fundamentando o fato na redução do número de demandas (ID206141426), o que foi aceito pela parte contratada, tanto que apresentou o valor já reduzido em sua planilha de débitos (ID202202324, pág. 22).
Muito embora a cláusula contratual assegurasse à parte contratada o reajuste anual do valor de sua remuneração pelo IGP-M, a ausência de qualquer exigência dessa verba durante a prestação de serviços levou à supressão do próprio direito, pois contraria a boa-fé objetiva deixar de exercer um direito por longo período, em uma relação contratual continuada, para depois vir a fazê-lo após a rescisão contratual.
Neste sentido, colaciono julgado do egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ÊXITO.
INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR.
SUPRESSIO. 1. ‘O instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa’ (AgInt no AREsp 1774713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021). 2.
No caso concreto, a sentença e o acórdão recorrido assentaram que, durante o longo período de vigência contratual, a agravante jamais exigiu o pagamento da remuneração pelo êxito nas demandas judiciais, ensejando a aplicação do instituto da supressio, extinguindo em parte a obrigação pactuada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Desta forma, tenho que merece prosperar a tese de defesa, pois a boa-fé objetiva demanda que seja reconhecida como inexigível a cláusula contratual de correção anual do valor do débito pelo IGP-M, diante da ausência de qualquer manifestação do credor neste sentido durante todo o período de execução do contrato.
Saliento que a notificação de débito não socorre a parte embargada, porque ocorreu após a rescisão do contrato.
Pelos motivos expostos, reconhecendo a inexigibilidade da cláusula contratual de reajuste anual pelo IGP-M, julgo procedentes os presentes embargos, para determinar a extinção da execução n.º 0715300-49.2024.8.07.0001.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Encaminhe-se à área responsável pela correção do cadastro do PJe o cartão CNPJ em anexo, a fim de que seja corrigido no sistema o nome da embargante/executada CT – Agronegócios e Construtora Ltda. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos. 4.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
14/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 08:32
Desentranhado o documento
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, às 20:44:57.
Documento Assinado Digitalmente -
24/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS DESPACHO Ao CJU para: 1. noticiar na execução o ajuizamento destes embargos; 2. intimar a parte embargante a se manifestar sobre a defesa de ID 203910550, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS DESPACHO Com relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, assim como a oferta de imóvel em garantia da execução, esclareço à parte autora que a execução é garantida mediante penhora, sendo certo que os atos constritivos devem ser realizados nos autos da execução.
Assim, deve a ora embargante peticionar naquele feito, oferecendo o bem em garantia com vistas à obtenção de efeito suspensivo dos embargos.
Ao CJU para prosseguir nos termos das determinações do ID 202258974 (noticiar na execução o ajuizamento destes embargos; aguardar e o transcurso do prazo do embargado para defesa).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725294-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:38
Deferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
-
01/07/2024 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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