TJDFT - 0750296-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:00
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO I - Da executada Isabel Gonçalves Mantenha-se o feito suspenso (ID 210312477).
II - Dos executados Lanternagem e Pintura Betão Ltda. e José Alberto Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 221415193, no valor de R$ 1.468,31, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS Objeto: Citação de LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-16 e JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *54.***.*19-34 .
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 36.946,40 (trinta e seis mil e novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011-1 e 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 08:55:37.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
10/09/2024 12:56
Expedição de Edital.
-
07/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao CJU: 1.
Com relação à parte executada Isabel Gonçalves, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180971856 (atos constritivos como determinado ao ID 203314034) 2.
Com relação aos executados José Alberto e Lanternagem e Pintura, expeça-se edital como determinado ao ID 203314034.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 15:38:29.
Documento Assinado Digitalmente -
15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABEL GONCALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:21
Outras decisões
-
08/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 205052703 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 203966071.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO I - Da executada Isabel Gonçalves 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 203923962 oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. 2.
Ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do ID 180971856 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud), como determinado ao ID 203314034.
II - Dos executados José Alberto Francisco de Oliveira e Lanternagem e Pintura Betão Ltda.
Ao CJU para expedir edital, como determinado ao ID 203314034.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:26
Outras decisões
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO I - Da executada Isabel Gonçalves Anotada a citação no alerta (ID 196237866).
Ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do ID 180971856 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
II - Dos executados José Alberto Francisco de Oliveira e Lanternagem e Pintura Betão Ltda.
Certificado o esgotamento dos endereços conhecidos (ID 202478781), expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750296-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME, JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a executada ISABEL GONCALVES foi citada em 9/5/2024, diligência de ID 196237866 e, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem como para interposição de Embargos à Execução( 3/6/2024 ).
Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos com relação a LANTERNAGEM E PINTURA BETAO LTDA - ME e JOSE ALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA .
De ordem, fica o exequente intimado:. "...1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 12:23:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ISABEL GONCALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:41
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721958-76.2021.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Joilma Machado Cardoso
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 10:07
Processo nº 0710983-81.2024.8.07.0009
Jonathan Macaulay Heloi Marinho da Silva
Sustentare Saneamento S/A
Advogado: Maria Catharina Torres Amorim de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 21:41
Processo nº 0710983-81.2024.8.07.0009
Jonathan Macaulay Heloi Marinho da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:46
Processo nº 0711377-15.2024.8.07.0001
Waldir Martins
Gabriel Luiz Freitas dos Santos
Advogado: Andrea Cristina Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 20:29
Processo nº 0716793-55.2024.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Edberto Paixao do Nascimento
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 14:06