TJDFT - 0710983-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, da SLU e da empresa Sustentare Saneamento S/A em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo particionado o valor no patamar de um terço para cada requerida, lembrando-se que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem remessa necessária, conforme art. 496, inciso I e §1º do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:47
Publicado Ata em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 15:11.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo número 0710983-81.2024.8.07.0009 Ação CONHECIMENTO Parte Autora JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA Parte Ré SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL Às quatorze horas e trinta minutos do dia doze do mês de maio de dois mil e vinte e cinco, aberta a audiência de instrução remota, feito o pregão, compareceram: a parte autora, Jonathan Macaulay Heloi Marinho Da Silva, e sua Advogada, Dra.
Maria Catharina Torres Amorim De Freitas, OAB-DF nº 71.239 e Bruna da Silva Cruz, OAB-DF 71.905; o Procurador do Distrito Federal, Dr.
Ewerton Azevedo Mineiro, OAB/DF nº 15.317, pelo Distrito Federal e pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU; a Preposta da Empresa Sustentare Saneamento S/A, Sra.
Rayanna Candida Rodrigues, CPF/MF nº *27.***.*47-52, e a Advogada Dra.
Luana Bernardes, OAB/DF nº 29.269; além da(s) testemunhas(as) da parte autora, José Luiz da Silva, 1º SGT QBMG-1, matrícula 1404496; e da parte requerida Sustentare Saneamentos S/A, sendo ouvidos como informantes: Geovani dos Santos Vieira CPF: *14.***.*81-17; Wesley de Jesus Rosa CPF: *01.***.*23-32.
A tentativa de acordo entre as partes se mostrou infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos da(s) testemunhas/informantes acima indicada(as) por meio de gravação de áudio e vídeo, nos termos dos Arts. 367, § 5º, e 460, do CPC.
As mídias, contendo o(s) referido(s) depoimentos(s), serão disponibilizadas no sistema PJE deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 52/2020.
A parte autora requereu a dispensa da testemunha Marisa Paixão de Barros, CPF: nº *53.***.*76-42 e a parte requerida, Sustentare Saneamento S/A, a dispensa da testemunha Ronário Lima do Carmo CPF: *37.***.*14-00.
A parte autora requereu a análise dos pedidos de prova pericial médica em relação às lesões do autor, prova pericial do local do acidente e expedição de ofício ao DETRAN/DF requerendo possíveis imagens e vídeo do local do acidente.
Não houve requerimentos pelos requeridos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “Homologo a dispensa das testemunhas Marisa Paixão de Barros, pela parte autora, e Ronário Lima do Carmo, pela empresa Sustentare Saneamento S/A.
Os autos retornarão conclusos para decisão deste Juízo.
Declaro encerrada a instrução”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. -
13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:32
Outras decisões
-
12/05/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 16:53.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 16:55.
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09/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:49
Outras decisões
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/03/2025 16:08.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 15:47.
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12/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:58
Outras decisões
-
12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:06
Mandado devolvido redistribuido
-
10/03/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Outras decisões
-
10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710983-81.2024.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA Requerido: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, informe a parte requerente se há necessidade de intimação das testemunhas arroladas no ID 224520241.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:45:49.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
06/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Outras decisões
-
12/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:51
Outras decisões
-
07/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:07
Outras decisões
-
09/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710983-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA REQUERIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:40
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710983-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA REQUERIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA em face de SUSTENTARE SANEAMENTOS/A, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, o autor ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a assegurar liminarmente pensão mensal em função da perda da capacidade laborativa por motivo de colisão e, no mérito, a indenização.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 99.000,00 e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade da justiça.
Já anotada no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a o pagamento de pensão mensal em razão de perda da capacidade laborativa, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida tutela jurisdicional integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Citem-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA - CPF: *78.***.*83-79 (REQUERENTE).
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10/07/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710983-81.2024.8.07.0009 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA REQUERIDO: SLU/DF - SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual consta a SLU/DF no polo passivo.
A SLU é autarquia distrital, com personalidade jurídica de direito público própria, conforme artigo 1º da Lei n.º 7.095/2022.
Em consequência, a presente demanda é afeta à competência das varas de Fazenda Pública, nos termos do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei Federal n° 11.697/ 2008).
Assim, diante da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo do feito, este juízo não é competente para apreciação da demanda, incidindo causa de competência absoluta rationa personae.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/07/2024 10:53
Declarada incompetência
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06/07/2024 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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