TJDFT - 0713823-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713823-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CARDOSO LADISLAU EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BRUNNO XAVIER DE SOUSA DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA para atingir o patrimônio do sócio BRUNNO XAVIER DE SOUSA.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de desconsideração requerido pela parte exequente MARINA CARDOSO LADISLAU, o sócio da empresa executada (BRUNNO XAVIER DE SOUSA) quedou-se inerte (ID nº 250161490). É o relato necessário.
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, e no artigo 50 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Negritei. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Grifei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa executada passíveis de penhora.
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da empresa executada MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA para alcançar o patrimônio de seu sócio BRUNNO XAVIER DE SOUSA, CPF: *06.***.*61-61.
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos do sócio da empresa executada (BRUNNO XAVIER DE SOUSA), consignando as qualificações constantes no ID nº 239765751, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens de titularidade de ambos os executados via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser certificado apenas bens localizados no Distrito Federal. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNNO XAVIER DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713823-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CARDOSO LADISLAU EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Solicita a parte credora a inclusão do sócio da empresa executada (Brunno Xavier de Sousa) no polo passivo da demanda (ID nº 238273838).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se à distribuição.
Inclua-se, cite-se e intime-se o sócio Brunno Xavier de Sousa, CPF: *06.***.*61-61, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID nº 239765751, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:43
Deferido o pedido de MARINA CARDOSO LADISLAU - CPF: *28.***.*31-63 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:02
Outras decisões
-
04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Outras decisões
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/02/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/02/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:55
Deferido o pedido de MARINA CARDOSO LADISLAU - CPF: *28.***.*31-63 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO LADISLAU em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/08/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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