TJDFT - 0711051-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711051-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PEDRINA DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante da dívida, razão pela qual, de ordem, promovi o desbloqueio.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
27/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711051-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PEDRINA DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, fica a parte EXECUTADO: PEDRINA DIAS DOS SANTOS intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Fica a parte advertida que o Alvará possui validade de 30 dias, a contar da assinatura pelo magistrado.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo determinado na decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:06:09.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711051-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PEDRINA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 20/11/2025 (item 2, b, do acordo de ID 207236635).
Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista o item 6, b do acordo, no qual as partes requerem o desbloqueio de eventuais contas penhoradas, expeça-se alvará, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em nome da parte executada, em relação aos valores penhorados, via SISBAJUD, conforme ID 206717293.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
23/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711051-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PEDRINA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 20/09/2025.
Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRINA DIAS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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04/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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