TJDFT - 0717255-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:47
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:53
Juntada de carta de guia
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717255-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo o apelo de ID nº 208479585 do sentenciado.
Dê-se vista à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
Juntadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/08/2024 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ante a grande quantidade e natureza das drogas apreendidas, na esteira da jurisprudência deste Egrégio TJDFT (Acórdão 1435159, 07287722520218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ausentes causas de aumento de pena, torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multaA pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Em face da primariedade do sentenciado, o art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal determina o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Contudo, em atenção ao art. 387, § 2º do Código de Processo Penal e considerando o fato de que o réu se encontra recolhido cautelarmente desde o dia 25 de abril de 2024, já tendo cumprido 03 meses e 19 dias de reclusão, promovo a detração da pena, razão pela qual fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.Custas pelo sentenciado.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 195440718).
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717255-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
SAMIRA CORREIA DIAS 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:01
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 18:01
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717255-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Em decisão proferida no dia 07 de junho de 2024 (ID n. 198046690), foi determinada a realização de diligências nos endereços indicados pela defesa para colheita das filmagens das câmeras de segurança.
Consta do relatório que as câmeras de dois imóveis não poderiam mais ser acessadas pelo decurso do tempo.
Quanto ao imóvel situado na Quadra 38, Casa 43, Setor Leste, Gama/DF, as moradoras se recusaram a cumprir a determinação, ocasião em que negaram a entrada dos policiais.
Sendo assim, em vista do quadro de descumprimento, determino que a ordem de coleta das filmagens das câmeras instaladas no imóvel situado na Quadra 38, Casa 43, Setor Leste, Gama/DF seja cumprida por oficial de justiça.
Conste do mandado que o oficial de justiça poderá acionar auxílio policial, se necessário.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
02/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:14
Outras decisões
-
02/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:19
Juntada de laudo
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 14:21
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/05/2024 21:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2024 17:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 09:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 09:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/05/2024 09:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:41
Juntada de laudo
-
03/05/2024 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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