TJDFT - 0727445-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727445-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO RAFAEL SILVA RIBAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido, em sede de apelo manejado pela parte autora, desconstituída a sentença de ID 206661330, o processamento do feito deverá ser admitido.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 1264, tratado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição acerca da possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o que constitui o objeto da presente demanda.
Dessa forma, cumpra-se a determinação superior, promovendo-se a suspensão da marcha processual, até que sobrevenha o julgamento do TEMA nº 1264, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fica, assim, por ora, prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes, promovendo-se as anotações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727445-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO RAFAEL SILVA RIBAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:46:11.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 05:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727445-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO RAFAEL SILVA RIBAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de vício a sentença de ID 206661330, que indeferiu a peça de ingresso, opôs a parte autora embargos de declaração (ID 208040496).
Sustenta, em suma, que o julgado precisaria de correção, na medida em que a ausência de apresentação de comprovante de endereço não seria motivo suficiente para a extinção do processo, sem resolutiva do mérito.
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Consoante ficou claramente delineado na sentença de ID 206661330, competiria à parte, para a admissão do processamento do feito, coligir aos autos o comprovante de residência, medida que reputou o juiz indispensável à aferição de sua competência, providência que, contudo, não foi adotada pela parte autora, o que resultou, por conseguinte, no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Não se concebe a abertura de sucessivas oportunidades à parte, para correções ou para a prática de um mesmo ato, simplesmente porque não teria sido atendido, às inteiras, o claro comando judicial exarado.
Cabe ao operador do direito, ao praticar determinado ato processual, dimensionar, previamente, as consequências jurídicas da manifestação que pretende aviar, sobretudo porque, uma vez praticado, não se concebe, à luz do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia, o retrocesso da marcha procedimental, de modo a ensejar a reabertura da oportunidade (preclusa) para que uma das partes venha a aperfeiçoá-lo ou complementá-lo.
Com isso, não se legitima, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é contornar a preclusão, discutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 206661330.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727445-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO RAFAEL SILVA RIBAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a anotação de sigilo aos documentos de ID 202961348, ID 202961356 e ID 202961357, uma vez que inexistiria qualquer causa jurídica a justificar o sigilo.
Desconstitua-se a anotação.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Mongaguá/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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