TJDFT - 0701994-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701994-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 205787103, conforme petição de ID. 209965367 e guia de depósito de ID. 209965369, no valor de R$ 2.025,25 (dois mil e vinte e cinco reais e vinte e cinto centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 188129098, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208336167.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:55
Deferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701994-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205787103 transitou em julgado em 15/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701994-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sem embargo da certidão de ID 196326721 – Certidão, converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, com fulcro no art. 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), passo a resolver questões processuais pendentes.
De saída, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
A uma, porque a parte ré foi quem efetivamente celebrou o contrato impugnado pela autora.
A duas, porque, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, a requerida, cedente de suas relações jurídicas em favor de terceiro, também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável (art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Afasto, igualmente, a tese defensiva de que teria havido a perda de objeto da presente ação, na medida em que o nome da parte autora teria sido retirado do cadastro de proteção ao crédito em 01/07/2022.
A alegação confunde-se com o próprio mérito, porquanto a autora, em réplica, reitera que seu nome permanece negativado até os dias atuais e junta imagem extraída de aplicativo do Serasa.
Para além disso, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do juiz, segundo as regras de experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No caso em comento, embora persista o dever de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), vejo que a consumidora se encontra em situação de hipossuficiência informacional, já que a causa de pedir se escora em contratação que teria sido realizada integralmente na modalidade online, através de fluxos operados em aplicativo, o que dificulta a reunião de documentos e dados precisos por parte do consumidor.
De mais a mais, a consumidora argumenta que NÃO celebrou qualquer contrato com a requerida, de maneira que lhe exigir a comprovação do fato negativo seria desarrazoado, ainda mais quando a empresa ré sustenta, em sua contestação, que a consumidora firmou um contrato virtual de cartão de crédito com a financeira, oportunidade, inclusive, em que teria fornecido documento pessoal e foto no formato selfie.
Some-se a isso o fato de que, em sua contestação, a parte ré alega que, de fato, teria incluído o nome da autora em cadastro de inadimplentes em 13/12/2021, registro esse que teria sido excluído em 01/07/2022.
Por outro lado, a consumidora, como acima dito, afirma que seu nome permanece negativado e junta tela de aplicativo do Serasa para corroborar sua afirmação.
Nesse contexto, com amparo no art. 6º, inciso VIII, CDC, e também no art. 373, III, do CPC, autorizo a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência de justa causa para a negativação do nome da consumidora, a observância das exigências normativas, como a prévia comunicação à interessada, e a eventual exclusão definitiva da anotação na hipótese de não existir lastro jurídico para a subsistência da restrição sobre o nome da autora.
Nesse ponto, observo que, em sua contestação, a ré faz alusão a uma série de documentos, os quais não foram juntados aos autos. À guisa de exemplo, cito: a) o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração de Cartão de Crédito de nº 301374455104021; b) o cartão de crédito que teria sido emitido em nome da consumidora; c) a proposta de adesão digital que teria sido acolhida pela autora; d) documento de validação do contrato através de fornecimento de token pela autora; e) documento pessoal e selfie que teriam sido fornecidos pela consumidora; f) espelhos das faturas de compras que teriam sido realizadas através do cartão de crédito fornecido à autora.
Esses documentos, em poder da requerida, são essenciais para o exame do mérito da causa, devendo vir aos autos.
Por sua vez, deve a parte autora comprovar que subsiste a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto a imagem (acostada na inicial e na réplica) extraída do aplicativo Serasa, não está datada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e juntada dos documentos indicados no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos novamente conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. -
02/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/04/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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