TJDFT - 0717581-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:50
Homologada a Transação
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23/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717581-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DA ROCHA REQUERIDO: MAYARA DOS SANTOS SILVA, WALTER MARTINS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DA ROCHA em face de ELZA GERALDA ODONTOLOGIA e WALTER MARTINS.
A parte autora pretende a condenação dos requeridos à restituir-lhe o valor de R$ 800,00, pago como entrada para o início de um tratamento de implante dentário que, por recomendação médica, não ocorreu.
Ainda, pede a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais.
A autora pede os benefícios da gratuidade de justiça.
Apresentada emenda no Id. 202684747.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2024 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DA ROCHA - CPF: *50.***.*90-49 (REQUERENTE).
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717581-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DA ROCHA REQUERIDO: MAYARA DOS SANTOS SILVA, WALTER MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que ao cadastrar o CNPJ nº 52.***.***/0001-15 no PJe, o sistema permite apenas que fique cadastrado em nome de MAYARA DOS SANTOS SILVA, sendo o nome fantasia ELZA GERALDA ODONTOLOGIA, conforme print abaixo.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:31
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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