TJDFT - 0745302-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745302-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ISAAC BORGES EXECUTADO: MYLENNE D LOURDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 158052676), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745302-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ISAAC BORGES EXECUTADO: MYLENNE D LOURDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD teimosinha, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745302-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ISAAC BORGES EXECUTADO: MYLENNE D LOURDES FERREIRA DESPACHO Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito.
Intimo a exequente para juntar a planilha atualizada e indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:18
Publicado Mandado em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO:0745302-70.2022.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC BORGES (CPF: *40.***.*87-00) RÉU: MYLENNE D LOURDES FERREIRA (CPF: *37.***.*31-00) TELEFONE/WHATSAPP: (62) 99627-9047 A Doutora Tatiana Dias da Silva Medina, Juíza de Direito MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for distribuído, que em seu cumprimento, indo devidamente assinado, extraído dos autos em epígrafe, INTIME MYLENNE D LOURDES FERREIRA - CPF: *37.***.*31-00 (EXECUTADO), por meio do TELEFONE/WHATSAPP (62)99627-9047, para pagar o débito, conforme informações a seguir: Valor cobrado: R$ 10.570,10, (dez mil e quinhentos e setenta reais e dez centavos) O prazo para pagar a dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
O valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
Acesse o link https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Este Juízo e Secretaria têm sua sede na Praça Municipal, Lote 1, Ed.
Fórum, Bloco B, Sala 612.
O EXPEDIENTE FORENSE É DAS 12H ÀS 19H.
Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria Acesse o QR code para ter acesso a todos os documentos do processo Documentos do processo -
01/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Outras decisões
-
29/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 16:03
Processo Desarquivado
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29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 09:51
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC BORGES em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:44
Decretada a revelia
-
18/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MYLENNE D LOURDES FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC BORGES em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:21
Outras decisões
-
24/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:49
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE ISAAC BORGES - CPF: *40.***.*87-00 (REQUERENTE)
-
16/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC BORGES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:57
Outras decisões
-
27/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 06:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:08
Outras decisões
-
30/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC BORGES em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 06:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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