TJDFT - 0708812-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
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22/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
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17/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708812-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON FREITAS ROCHA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDERSON FREITAS ROCHA em desfavor de MARCOS ANTONIO DE ASSIS, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 12/01/2024, adquiriu 35 (trinta e cinco) ingressos na distribuidora de venda da ré, para um evento de música, de nome “Baile da Smurphies”, mediante pix, pelo valor de R$30,00 (trinta) reais a unidade, somando-se no total a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), para fins de revenda.
Aduz que, no dia do evento, em 28/01/2024, às 15h, se dirigiu ao local para realizar a venda dos ingressos; entretanto, a parte requerida, dono da empresa requerida, não permitiu que as pessoas que adquiriram entrassem no evento, informando aos compradores que com aquele ingresso não poderiam entrar.
Alega que questionou o réu acerca da negativa em aceitar os ingressos adquiridos, ao que lhe foi informado que os ingressos eram roubados, chamando-o de “ladrão", sendo, inclusive, ameaçado pelos seguranças do evento que diziam "Não me filma que eu não sou polícia", resolvendo deixar o local para evitar mais confusão.
Requer, então a devolução dos R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) pagos pelos 15 (quinze) ingressos não vendidos, em razão da atitude ofensiva da parte requerida, e a condenação do requerido ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
Em contestação, o réu defende que o autor é um “velho conhecido” da empresa requerida, visto que sempre atua como “cambista” nos eventos produzidos e realizados pelo requerido e que, mesmo conhecendo a prática fraudulenta do requerente, nunca se indispôs com ele nos eventos passados.
Sustenta que, no dia 28/01/2024, às 15h, a equipe de segurança do evento em questão, percebendo que o requerente abordava os consumidores que estavam na fila da bilheteria do evento, de forma invasiva e agressiva, convidaram-no de forma pacífica a se retirar do local de vendas dos ingressos, tendo em vista o desconforto abusivo que o requerente estava ocasionando nos consumidores.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O autor adquiriu ingressos para revenda no dia do evento, mas os ingressos por ele vendidos não estavam sendo aceitos pelos funcionários da parte requerida, fato este verificado inclusive nos vídeos anexados pelo autor no id. 193060966 e id. 193060967.
Lado outro, a parte requerida afirma que o autor é velho conhecido deles atuando como cambista na venda de ingressos dos seus eventos e que nunca se importou, mas que na data do show em específico estava abordando os consumidores na fila da bilheteria de forma invasiva e agressiva, afirmando que de forma pacífica convidou o autor a se retirar.
A venda dos bilhetes para um evento não é ilegal.
Só não se pode vendê-lo a um preço superior ao da compra, sob pena de multa ou prisão (crime contra a economia popular mais genericamente ou, em caso de eventos esportivos, "cambismo").
Elevar o valor, nem que seja uma quantia pequena, é ilegal.
De qualquer sorte, o autor adquiriu 35 ingressos pelo valor de R$ 30,00 cada e desses restaram 15 (quinze) sem serem vendidos por dificuldade imposta pela parte requerida e que, consequentemente, não foram utilizados.
Muito embora a parte requerida tenha se recusado em aceitar os ingressos vendidos pelo autor e assim o fez perder algumas vendas, tem-se que, no exercício de sua atividade, não há certeza de venda total nos produtos adquiridos pelo demandante, risco que assume o autor na escolha de adquirir ingressos em tanta quantidade.
Dessa forma, a restituição deve se limitar a 80% do valor gasto, podendo a ré reter 20%, o que totaliza R$ 360,00 a serem devolvidos.
Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
Anote-se ainda que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tidas pela jurisprudência como presumidamente causadoras de danos extrapatrimoniais, sobretudo porque não restou comprovado o proferimento de palavras e atos ofensivos pelo réu à integridade física ou moral do autor.
DISPOSITIVO.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 360,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.Destaca-se que,não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgãoad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de EDERSON FREITAS ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/05/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:23
Outras decisões
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12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/03/2024 19:03
Juntada de Petição de intimação
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21/03/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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