TJDFT - 0707511-72.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:03
Outras decisões
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24/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 17:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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15/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:22
Outras decisões
-
09/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707511-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em ID 206532206 consta certificação acerca da diligência referente ao Requerido INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, do que fica cientificada a parte Autora.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a promover a citação do referido Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No tocante ao Requerido GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, observo que o desentranhamento de ID 206532217 foi efetuado para endereço diverso do estampado no mandado de ID 203282048, razão pela qual remeto o feito para rotina de expedição para novo desentranhamento do mandado para o endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 107, n 17, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-280.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 00:10:00.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
17/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707511-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja o bloqueio em contas bancárias da parte ré.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro de imediato a probabilidade do direito, pois há necessidade de resguardar o contraditório à parte contrária, a fim de que preste esclarecimentos quanto ao contrato objeto da ação e questionado na inicial.
Além disso, a narrativa inicial é de que houve encerramento de atividades da pessoa jurídica ré em janeiro de 2023, isto é, há mais de 1 ano e meio, o que afasta o perigo de dano imediato, sendo possível aguardar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não sendo encontrado algum dos réus, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *02.***.*17-93 (AUTOR).
-
05/07/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707511-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de relação de consumo e o consumidor reside em Planaltina, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Planaltina.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
01/07/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:31
Declarada incompetência
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19/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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