TJDFT - 0748864-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVANA PONTES CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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24/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SILVANA PONTES CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748864-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA PONTES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré a juntar aos autos, em 20 dias úteis, o processo administrativo de pagamento da licença-prêmio da parte autora, discriminando os valores constantes na base de cálculo da remuneração para essa finalidade.
Juntados os documentos, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias, oportunidade na qual deverá esclarecer se recebeu abono de permanência desde a aquisição do direito à aposentadoria até a efetiva saída do serviço público, indicando, para tanto, o recebimento nas fichas financeiras acostadas aos autos.
Após, concluam-se os autos para sentença.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748864-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA PONTES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748864-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA PONTES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Outras decisões
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25/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748864-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA PONTES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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