TJDFT - 0027820-83.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027820-83.2004.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA SENTENÇA Reconhecido o vício no cadastramento do Patrono da ré, a sentença de id. 56170228 e todos os atos a ela subsequentes foram revogados (id. 210388240).
Houve, ainda, a determinação de intimação desta parte para a regularização de sua representação processual (id. 223433870).
Contudo, não tendo a ré sido localizada no endereço em que se ultimou sua citação, foi observado o disposto no artigo 274 do CPC, tendo ela sido reputada intimada (id. 238221496).
Assim, transcorrido “in albis” o prazo para a constituição de advogado pela ré, impõe-se o prosseguimento do feito.
Ademais, à míngua de fato novo hábil a modificar o entendimento esposado na sentença de id. 56170228 e prestigiando o labor do Magistrado seu subscritor, filio-me às disposições nela contidas, adotando seu relatório, fundamentação e dispositivo, com ajustes formais.
Por conseguinte, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob a égide do rito ordinário comum, ajuizada por BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., em desfavor de KATHLEEN LANE DE SOUZA VILELA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, aduz que a parte requerida era funcionária da empresa encarregada de receber as comissões das seguradoras que fossem indicadas pela requerente aos compradores de veículo.
Informa que, ao invés de depositar os cheques recebidos na conta da empresa, depositava-os em sua conta pessoal, se apropriando da quantia.
Anota que somente percebeu a conduta criminosa quando a Receita Federal instaurou procedimento para apuração de divergência nas declarações.
Relata que a requerida sofreu condenação criminal estando o recurso de apelação pendente de julgamento.
Tece arrazoado jurídico e postula a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 290.184,05 [duzentos e noventa mil cento e oitenta e quatro reais e cinco centavos].
Com a inicial vieram documentos [09/123] (ids. 56167122-56167144).
A parte requerida foi devidamente citada, apresentando contestação.
Preliminarmente alega que encontra-se pendente na 1ªTurma Criminal o julgamento de seu recurso de apelação (1998.01.1.036906-2), devendo esses autos serem sobrestados até o julgamento da questão criminal.
No mérito informa que o valor está incorreto, uma vez que no Termo de Constatação e Intimação Fiscal não constam valores; que no inquérito policial, além da incongruência nos períodos há também divergência no valor, já que teria sido indicado R$ 110.845,89; que não cometeu os fatos que lhe são atribuídos, tanto que nem veículo em seu nome tem; que outras pessoas estariam envolvidas no esquema; que não possui antecedentes criminais.
Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência da demanda.
A parte autora não concorda com a suspensão do processo, e ainda, requerer a expedição de ofício às seguradoras para que informem onde os cheques emitidos foram depositados no período indicado na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
Foi realizada audiência de conciliação, onde o feito foi saneado, sendo o pedido de suspensão indeferido.
Por sua vez, o pedido de expedição de ofício foi deferido [fls. 163/165] (id. 56167636).
O processo foi remetido os NUPMETAS-1 para sentença, todavia, convertido em diligência ante a ausência do quantum devido pela requerida.
A autora apresentou planilha de crédito, indicando o valor de R$ 397.454,39, atualizado até 4/6/2012 [fl. 412] (ids. 56169900-56169906).
Novamente, foi expedido ofício às instituições financeiras que não informaram o valor depositado na conta da requerida.
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370, parágrafo único, do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Passo a análise da preliminar de assistência judiciária gratuita requerida pela parte ré em sua contestação.
Defiro o pedido.
Explico.
Nota-se que a parte requerida encontra-se desempregada.
Não importa para esses autos se a real situação de desemprego foi por ela causada, já que o importante é se tem ou não condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentou ou de sua família.
Assim, não tendo como arcar com as custas processuais, defiro o benefício à requerida.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise fundamentada do mérito da ação.
O pedido é procedente.
Justifico.
A sobrevivência social depende da interatividade entre as pessoas, em que há a compra e venda de produtos, o entretenimento, as relações amorosas, sociais, de família e com o poder público.
Muitas vezes essa interatividade entre as pessoas não acaba de forma feliz.
A vida em sociedade tem um preço.
Consiste na obediência da lei com a finalidade de se permitir o respeito aos demais e aos limites impostos.
O impasse criado entre as partes arrasta-se sem solução, mediante múltiplas demandas, até o Poder Judiciário, passando a vontade das partes a ser substituída pela decisão judicial, impositiva por natureza.
A requerida, se valendo da confiança depositada em razão de sua profissão, se apropriou de valores que deveriam ter sido depositados na conta corrente da empresa autora.
No entanto, assim não agiu, cometendo o crime de apropriação indébita, com imposição de pena criminal por intermédio de sentença, inclusive com trânsito em julgado.
Segue o Acórdão que confirmou a sentença, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
CRIME CONTINUADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
I - A autora não se interessou pela produção de prova pericial no momento oportuno, não pode agora, em grau de recurso, alegar invalidade do processo, muito menos por suposto cerceamento de defesa.
Preliminar afastada.
II - A prova coligida nos autos é segura e demonstra de forma incontroversa que a apelante cometeu o delito de apropriação indébita, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação.
III - O cargo de secretária exercido pela apelante tem como requisito a confiança, o que é suficiente para caracterizar a qualificadora prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
IV - A pena-base foi bem dosada.
A sanção concretizada na r. sentença é razoável e proporcional ao juízo de censurabilidade que se devia fazer à apelante, sem perder de vista o caráter retributivo da pena.
V - Recurso desprovido.
Unânime." (Acórdão n.211582, 19980110369062APR, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 04/05/2005.
Pág.: 32) O art. 935 do Código Civil dispõe acerca da independência das esferas cível e criminal, assim redigido: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Com isso percebe-se a influência da decisão criminal na seara cível, onde a manifestação acerca do caso repercute de forma a traçar o rumo da sentença patrimonial.
Nesse sentido é a doutrina: "havendo sentença criminal transita em julgado, não é preciso perquirir sobre a culpa do agente causador do dano para efeito de responsabilidade civil, dada a dependência relativa entre as instâncias civil e penal consagrada no art. 935 do Código Civil.
Simetricamente ao que dispõe este preceito legal, o inciso I do art. 91 do Código Penal estatui que é efeito da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
Nesta perspectiva, existindo decreto condenatório definitivo, flora automaticamente a obrigação de reparar os danos advindos da conduta delituosa, não sendo necessário sequer averiguar a culpa no âmbito civil" [OLIVEIRA, James Eduardo in Código Civil Anotado e Comentado, editora Forense - 2ª edição, pág. 822].
Para a solução definitiva da demanda, exige-se a investigação e análise sobre os elementos fundamentais que compõem o instituto da responsabilidade civil.
De acordo com a precisa a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.
Costuma-se conceituar a 'obrigação' como o 'vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação'.
A característica principal consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei).
As obrigações derivadas dos 'atos ilícitos' são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano a outrem.
A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado." [Responsabilidade civil, 2006, p. 2].
No entanto, ainda que certo o dever de indenizar, existe a dúvida quanto ao valor correto [quantum debeatur], uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar a quantidade de cheques recebidos pela requerida e que foram efetivamente depositados em sua conta corrente.
Muito embora não mediu esforços para alcançar esse montante, reforçando a expedição de ofícios ao Bancos, não desincumbiu de seu ônus, o que leva a apuração à fase de liquidação de sentença, devendo comprovar quais cheques foram efetivamente depositados na conta da requerida, não bastando para tanto a alegação de valores apurados em sede de procedimento administrativo instaurado em âmbito fiscal.
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento dos valores efetivamente apropriados em razão da profissão que exercia na empresa requerente, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária conforme índices esposados pelo TJDFT desde cada compensação, e ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação nesses autos até a entrada em vigor da regra estipulada na Lei n.º 14.905/24, quando passará a ser observada a metodologia esposada no artigo 406 do CC.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica [art. 98, § 3º, do CPC].
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/02/2015
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:35
Deferido o pedido de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:40
Indeferido o pedido de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027820-83.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA DESPACHO A preceder a outras apreciações, apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56172201, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Assim, concedo às partes prazo de 10 dias para que se manifestem acerca da prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Indeferido o pedido de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:06
Deferido o pedido de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:34
Indeferido o pedido de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 02/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:24
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:13
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2021 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de KATHLEEN LANE DE SOUSA VILELA em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BRASAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2021 13:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:38
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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