TJDFT - 0721838-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINA GALDINO BRITO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 11:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AGRAVADO) em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO XAVIER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de agravo
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO XAVIER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721838-49.2024.8.07.0000 RECORRENTE: REGINA GALDINO BRITO RECORRIDOS: TORRES COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AUGUSTO PINHEIRO XAVIER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO ESTIMATÓRIO.
GOLPE.
LOJA DE VEÍCULOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo.
A recorrente alega que firmou contrato estimatório para consignação de seu automóvel com empresa, que, posteriormente, vendeu o bem a terceiro sem o devido repasse de valores à consignante e sem o preenchimento do documento de transferência (DUT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao terceiro agravado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da busca e apreensão do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mostra-se inadequada a formulação de pedido de concessão de gratuidade de justiça em contrarrazões de recurso, uma vez que ao recorrido compete exclusivamente refutar os termos do recurso manejado pela parte adversa. 4.
Se o contrato estimatório atendeu a todos os requisitos legais, bem como se o veículo, ao que tudo indica, fora vendido regularmente a terceiro de boa-fé, eventual inadimplemento da consignatária em relação à consignante/agravante pode ser resolvido em perdas e danos (artigo 389 do Código Civil), o que deve ser objeto de análise pelo d. juízo singular nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões revela-se incabível. 2.
Ausentes indícios de irregularidades na venda de veículo a terceiro de boa-fé, impõe-se preservar os efeitos do negócio jurídico e manter o adquirente na posse do bem, razão pela qual a medida de busca e apreensão se revela indevida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 389 e 534; CPC, arts. 99, 300, 308, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1641837; TJDFT, Acórdão 1406431; TJDFT, Acórdão 1809286; TJDFT, Acórdão 1261340; TJDFT, Acórdão 1230833.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.022 e 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto foram apontadas expressamente as omissões incorridas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento aos Artigos 1.022 e 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO XAVIER em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de REGINA GALDINO BRITO - CPF: *20.***.*51-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/11/2024 05:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO XAVIER em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO XAVIER em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/11/2024 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/11/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de REGINA GALDINO BRITO - CPF: *20.***.*51-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
26/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA GALDINO BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA GALDINO BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/05/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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