TJDFT - 0726588-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCIONE JANDIR CANDEAS RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS.
AUSENTE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
PESSOAS JURÍDICAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SOCIEDADE LIMITADA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. 1.1.
Sob essa ótica, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens à penhora, quando frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição pelo credor. 1.2.
Afigura-se ilegítima a pretensão do exequente de instar o devedor a indicar bens passíveis de penhora, tal como previsto no art. 774, V, do Código de Processo Civil, quando inexistente o esgotamento de outras diligências para busca de bens do devedor. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2.1.
Incabível o pedido de inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da Ação de Execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, quando constatado se tratar de sociedade empresária limitada, e não firma individual. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ALCIONE JANDIR CANDEAS RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726588-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALCIONE JANDIR CANDEAS RAMOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Execução - Inclusão de Sociedade Limitada no Polo Passivo - Intimação do Devedor Para que Indique Bens Passíveis de Penhora - Ausência de Probabilidade do Direito e de Perigo de Dano BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida contra ALCIONE JANDIR CANDEAS RAMOS, que indeferiu os pedidos de inclusão das pessoas jurídicas "J.
C.
RAMOS LTDA" e "SINAPSES: TREINAMENTOS PARA O CEREBRO LTDA" no polo passivo e de intimação pessoal da executada para que indique bens passíveis de penhora.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, ausente tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
O agravante defende que as pessoas jurídicas "J.
C.
RAMOS LTDA" e "SINAPSES: TREINAMENTOS PARA O CEREBRO LTDA" são firmas individuais da executada, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, o próprio nome empresarial revela se tratarem de sociedades limitadas, de modo que imprescindível a instauração do incidente de desconsideração inversa ou indireta (a depender do caso) da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de intimação pessoal da executada para indicação de bens passíveis de penhora, a medida se revela inócua, tendo em vista que a executada é revel e a última tentativa de intimação pessoal foi devolvida com o resultado “mudou-se”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada (revel) consoante inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/06/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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