TJDFT - 0734120-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:12
Juntada de carta de guia
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19/05/2025 13:55
Expedição de Carta.
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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06/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0734120-87.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) INQUÉRITO: 93/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO BATISTA NAVES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO BATISTA NAVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 30 (trinta) vezes; e no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, pois sustenta, em síntese, que no período compreendido entre junho de 2017 a novembro de 2019, o denunciado, de forma livre e consciente, na condição de responsável pela administração e gerência da empresa ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nome fantasia ALVO DISTRIBUIÇÃO, situada na QNM 34, Área Especial 1, Sala 1012, em Taguatinga/DF, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária, ao inserir elementos inexatos em livros fiscais exigidos pela lei.
Narra, ainda, a peça acusatória que, nos meses dezembro de 2020, maio de 2021, maio de 2022 e junho de 2022, o denunciado, de forma livre e consciente, na condição de responsável pela administração e gerência da empresa ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nome fantasia ALVO DISTRIBUIÇÃO, situada na QNM 34, Área Especial 1, Sala 1012, em Taguatinga/DF, deixou de recolher, no prazo legal, valor de tributo de ICMS devido, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Consta, também, na denúncia que foi lavrado o Auto de Infração nº 7.732/2021, com lançamento definitivo do crédito tributário em 8 de março de 2022, no valor atualizado até 8 de março de 2024 correspondente ao montante de R$ 73.240.013,20 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta mil, treze reais e vinte centavos).
A 6ª Vara Criminal de Brasília, para onde o feito foi distribuído inicialmente declinou da competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga, vindo os autos redistribuídos e este Juízo (ID 189658660).
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2024 (ID 191311759).
Devidamente citado pessoalmente (ID 195212760), o réu apresentou resposta à acusação (ID 196226378).
Decisão saneadora proferida em 5 de junho de 2024 (ID 198794658).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas quatro testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 206153023, 206153025, 206153031, 206153033 e 206153034).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 206153013).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 206498986).
A Defesa do réu, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de nulidade do processo, por ausência de notificação válida no processo administrativo.
No mérito, requereu a sua absolvição, sob a alegação de que não ficou comprovado o dolo específico da conduta (ID 206908925). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade arguida pela Defesa em suas alegações finais, sob a alegação de que o réu não foi notificado pessoalmente do auto de infração.
Cabe consignar que a existência de eventuais nulidades do processo administrativo fiscal, bem como de vícios referentes à constituição do crédito fiscal, devem ser instadas e discutidas em sede administrativa, ou, ainda, impugnadas judicialmente, perante as Varas de Fazenda Pública.
Não cabe ao Juízo Criminal analisar a existência de eventual ausência de notificação ou assinatura como forma de impugnação administrativa, competindo-lhe, tão somente, o exame dos elementos e provas relacionados aos fatos acusatórios imputados na denúncia de molde a verificar se houve o efetivo cometimento de infração penal.
Com efeito, caberia ao réu o dever de buscar a desconstituição da autuação fiscal perante o Juízo Cível, mediante impugnação do procedimento fiscal em ação própria destinada a tal finalidade, o que não foi feito.
Consoante se apreende dos elementos que instruem os autos, a nulidade só foi arguida pelo réu em sede de processo criminal, sem que houvesse a instauração na esfera administrativa ou judicial.
Por outro lado, embora o Juízo Criminal não tenha competência para anular o lançamento tributário, válido registrar que, se acaso a nulidade fosse assim tão evidente, consoante argumentado, bastaria que a Defesa do acusado providenciasse a juntada da íntegra dos autos administrativos para comprovar o alegado – ônus processual do qual ela não se desincumbiu.
Ademais, tem-se ainda que eventuais irregularidades que possam ter ocorrido no procedimento administrativo tributário não contaminam a ação penal, porquanto irrelevantes para o processo penal, cabendo ao Juízo Criminal, frise-se por mais uma vez, a competência precípua de apurar infrações contra a ordem tributária.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do e.
TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS UTILIZADOS PELA RECEITA PARA O LANÇAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS.
DOLO GENÉRICO.
CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRITÉRIO QUANTIDADE DE CRIMES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941, decidiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional, estabelecendo a tese de constitucionalidade do compartilhamento da integra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem previa autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2.
A ação penal não é a via adequada para discutir eventuais nulidades ocorridas em procedimento fiscal, uma vez que o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário.
Ademais, eventual reconhecimento da nulidade por vícios formais ocorridos no procedimento fiscal não teria o condão de nulificar o recebimento da denúncia, nem tampouco trancar a ação penal, haja vista que as premissas fáticas e jurídicas restam preservadas.
Precedente STF. 3.
Afasta-se a a versão da negativa de autoria apresentada quando isolada das demais provas vindas aos autos, que indicam que efetivamente não houve referido afastamento da administração do estabelecimento comercial, na qual a apelante era sócia majoritária e responsável pela administração. 4.
O crime contra ordem tributária descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/90 configura-se com a presença do dolo genérico, o que restou devidamente comprovada com as condutas da acusada. 5.
Para a aplicação da regra da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência consagram o número de crimes como critério para estabelecer a fração de aumento, variando entre 1/6 e 2/3.
Comprovado que a acusada praticou ao menos de sete crimes, deve ser aplicada a fração máxima. 6.
Preliminares rejeitadas.
Negado provimento ao recurso”. (00448034520138070001, Acórdão 1355939, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, j. em 15/7/2021, PJe de 23/7/2021, Sem Página Cadastrada). (grifei).
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.
No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Infração (ID 136267479 – fls. 2/4), dos Termos de Conclusão de Ação Fiscal (ID 136267479 – fls. 5/8 e 15/18), da Notificação Fiscal (ID 136267479 – fls. 19/33), do Processo Administrativo Fiscal (ID 136267480), dos Relatório do BACEN CCS (ID 136267484), do Relatório Final (ID 188880146), os quais evidenciam que houve a efetiva supressão do ICMS devido ao Distrito Federal, em virtude de o estabelecimento comercial ter adquirido e escriturado em seus registros de entrada notas frias, das quais não comprovou o pagamento, o que configurou a compra de créditos fiscais em operações fictícias.
No caso, a auditoria tributária também apurou que o administrador da sociedade empresarial ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nome fantasia ALVO DISTRIBUIÇÃO, adquiriu e registrou em sua escrita fiscal créditos fiscais oriundos de operações fictícias, caracterizando operações simuladas e fraudulentas, no período de junho de 2017 a novembro de 2019.
Da mesma forma, restou demonstrado pela fiscalização tributária que o responsável pela empresa, nos meses de dezembro de 2020, maio de 2021, maio de 2022 e junho de 2022, efetuou declarações referentes ao ICMS devido, todavia deixou de recolher os respectivos valores no prazo legal.
Tais condutas resultaram na lavratura do Auto de Infração nº 7.732/2021, por ter sido constatado que a sociedade empresarial ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA deixou de recolher o ICMS devido, causando a supressão do tributo no valor total de R$ 73.240.013,20 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta mil, treze reais e vinte centavos), acrescido de juros e atualização monetária até 8/3/2024.
De acordo com as CDAs *02.***.*82-49, *02.***.*61-04, *02.***.*23-73, *02.***.*24-14 e *02.***.*24-22, os créditos tributários, respectivamente, foram constituídos definitivamente em 23 de dezembro de 2021 e 8 de março de 2022.
Logo, resta caracterizada a causa condicionante objetiva para persecução penal, qual seja, a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal).
No que concerne à autoria, diante da prova produzida nos autos, há elementos suficientes para a condenação do réu, pois ele era o responsável pela administração e pela gerência da sociedade empresarial ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, no período descrito na denúncia.
O auditor fiscal Pedro, em seu depoimento judicial, esclareceu que inicialmente foi designado para comparecer na QNM 34, sendo que a empresa não funcionava no local, mas sim perto do Riacho Fundo, onde realizou a visita na empresa com o objetivo de verificar alguns produtos que ela havia adquirido de empresas criadas com o único intuito de vender créditos fiscais, a fim de verificar se ela tinha o produto em estoque e se ela também vendia aquele produto.
Destacou que na visita foi constatado que a empresa não possuía o produto em estoque.
Mencionou que notificou a empresa, para que ela comprovasse todas as operações com as empresas que denominavam de “noteiras”, tendo ela apresentado a defesa, sob a alegação de que não havia adquirido os produtos, porém todas as notas fiscais estavam escrituradas em seu livro de registro de entrada.
Salientou que, diante dessa negativa em apresentar os comprovantes de pagamento, procedeu ao estorno dos créditos e lavrou o auto de infração.
Confirmou que a empresa dava entrada na escrituração de notas fiscais de compra, ou seja, de entradas, cuja operação inexistiu e com isso ela diminuía consideravelmente o imposto que deveria pagar.
Declarou que a empresa em sua defesa alegou que não havia adquirido os produtos, mas eles estavam escriturados em seus livros de entrada, não tendo ela explicado o motivo pelo qual essas operações estavam escrituradas.
Ressaltou que atribuiu no auto de infração à responsabilidade ao réu João Batista Naves, pois ele constava na ficha de atualização cadastral, como sócio administrador.
Acrescentou que não houve a comprovação pela empresa do pagamento das mercadorias que constavam das notas fiscais de entrada, tendo então elas sido decotadas e cobrado o imposto devido.
A testemunha Wellington, ao ser ouvido em juízo, relatou que havia recém-chegado de São Luís/MA e pediu emprego na empresa do réu João Naves, a Alvo Distribuidora.
Afirmou que o réu o contratou para exercer a função de montar cestas básicas.
Declarou que o réu era o único dono da empresa.
Mencionou que, depois de alguns dias, o réu o chamou e ofereceu R$ 1.500,00 para que ele participasse como sócio da empresa.
Comentou que aceitou essa proposta e que assinou vários papéis, permanecendo como sócio durante os anos de 2009 a 2011, período em que recebeu a quantia de R$ 1.500,00 por mês.
Já a testemunha Leonildo esclareceu em juízo que foi contratado pelo réu para fazer a escrita fiscal da empresa.
Disse que tomou conhecimento do auto de infração lavrado contra a empresa, mas negou ter participado de qualquer reunião com o réu para tratar das providências que deveriam ser tomadas.
Ressaltou que foi contratado antes do ano de 2017 e que foi o responsável pela escrituração fiscal da empresa até ela fechar, não se recordando da data.
Explicou que inicialmente a empresa recolhia pelo regime da Lei 5005, mas depois esse regime veio a ser cassado, a partir de quando a empresa teve que se adequar e passou a recolher pelo regime normal.
Ao ser questionado sobre os fatos de que de dezembro/2020 a junho/2022 a empresa teria declarado e não pagado alguns impostos, comentou apenas que mandava as guias para o empresário pagar e que não lhe competia verificar se o pagamento era feito ou não.
Por sua vez, a testemunha Maikon, nas declarações colhidas na fase judicial, relatou ter trabalhado na empresa Alvo Distribuidora e que foi contratado pelo réu João Naves, que era o proprietário.
Destacou que somente ficou sabendo do auto de infração quando compareceu na delegacia.
Comentou que a empresa possuía vários setores e chefes e que o réu era o sócio administrador, o dono da empresa.
No seu interrogatório judicial, o réu confirmou que era o proprietário e responsável pela empresa Alvo Distribuidora, mas negou a sonegação fiscal.
Alegou que quando ficou sabendo das notificações já havia passado um tempo e não entendeu “isso” como um crime, pois recolhia seus impostos do mês “certinho”.
Afirmou não saber onde foi sua falha em relação às notas que foram registradas em nome da empresa Alvo, pois não teve conhecimento da compra daqueles produtos, desconhecendo os fornecedores.
Disse que não sabia como essas notas foram registradas, nem por quem, acreditando que elas não foram parar em sua empresa.
Aduziu que também não teve conhecimento sobre os quatro meses em que o imposto foi declarado e não foi pago.
Mencionou que, depois que tomou ciência da autuação fiscal, procurou saber o que havia acontecido, porém alegou que não conseguiu informações, porque a contabilidade era terceirizada.
Ocorre que a tentativa do réu de se eximir da responsabilidade sobre o crime não pode ser aceita.
Restou incontroverso pela prova testemunhal e pelo próprio interrogatório do réu que ele era o administrador da empresa na época dos fatos e, nessa condição, competia a ela zelar pela regularidade da escrita contábil e fiscal do seu empreendimento. É importante registrar que as notas fiscais emitidas e juntadas ao processo se revestem de presunção de veracidade, na medida em que sua autenticidade está atestada pelo levantamento efetuado pelo Fisco Distrital, de forma minuciosa e detalhada, em que estão relacionadas todas as notas fiscais que foram registradas na escrituração fiscal, as quais geraram créditos tributários fictícios, na medida em que os produtos nelas registrados não foram efetivamente adquiridos pela sociedade empresarial.
Essa prática, conforme consignado no auto de infração, constitui-se em operações simuladas e fraudulentas, que ocasionaram o não recolhimento de valores milionários de ICMS ao Fisco Distrital.
A tese da Defesa de que o réu não atuava na área comercial e que não tinha conhecimento do que se passava no departamento de compras não é suficiente para afastar o dolo de sua conduta.
Nos crimes tributários é aplicável a teoria do domínio do fato, na qual se considera autor de um crime aquele que tem o controle final do fato e de suas circunstâncias.
No caso em tela, a imputação dos delitos descritos na inicial cabe ao réu, diante da comprovação de que ele era o único administrador ou “proprietário” da sociedade empresarial.
Com efeito, aquele que se propõem a exercer uma atividade empresarial deve se resguardar de conhecimentos básicos relativos às suas obrigações tributárias, bem como acompanhar o seu regular cumprimento.
Qualquer justificativa para embasar o desconhecimento e a desobrigação, quais sejam, o grande número de funcionários, erro por parte de terceiros ou contador e etc, não isenta os sócios-administradores de responderem criminalmente pelo prejuízo causado ao Erário.
Nesse passo, diante da farta documentação comprobatória das operações anexadas pelo órgão acusatório, competia à Defesa o ônus de desconstituir ou retirar a credibilidade dessas provas.
Contudo, a Defesa se limitou a lançar frases de efeito e a levantar suposições de que terceiros teriam realizado fraudulentamente as negociações de compra e venda em nome da empresa do réu, não se desvencilhando, assim, do ônus imposto pela regra do art. 156 do Código de Processo Penal.
Logo, está suficientemente provado no feito que o acusado, na condição de responsável pela administração da Alvo Distribuição e Logística LTDA, deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o ICMS, ao adquirir e escriturar nos seus registros de entradas de notas frias que não comprovou o pagamento, configurando compra de créditos fiscais em operações fictícias, o que ocasionou a supressão do tributo nos meses de junho de 2017 a novembro de 2019.
Da mesma forma, ficou demonstrado que o réu, nos meses de dezembro de 2020, maio de 2021, maio de 2022 e junho de 2022, que o réu realizou as declarações relativas ao ICMS devido, porém deixou de colher o respectivo valor no prazo legal.
Nesse passo, como já ressaltado, não pode o réu alegar desconhecimento das obrigações legais para o fim de excluir o dolo de sua conduta, ou mesmo para ver reconhecida uma atenuante, pois, em situações como tais, a presença desse elemento subjetivo fica evidenciada na própria regularidade da escrituração contábil, cuja necessidade é conhecida pela grande maioria da população, quanto mais por aqueles que exercem a atividade empresária.
Com efeito, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para a configuração do tipo penal previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, basta o dolo genérico, “in verbis”: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR À MANIFESTAÇÃO DO CUSTUS LEGIS FAVORÁVEL AO RÉU.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
AÇÃO PENAL INICIADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE LANÇAMENTO.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL FINDO E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LEGALIDADE.
ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO DE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.
Precedentes. 6.
Carece de interesse de recorrer o Agravante no que concerne a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, na medida que acolhida na decisão ora agravada. 7.
Agravo regimental desprovido."(STJ, AgRg no REsp 1283767/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (Grifo nosso).
Portanto, demonstrando as provas dos autos que, no período de junho de 2017 a novembro de 2019, deixou o acusado de recolher o ICMS, constata-se como correta a imputação a ele atribuída da prática do crime previsto no art. 1º, inciso, II, da Lei n.º 8.137/90.
Outrossim, uma vez comprovado que o réu, nos meses de dezembro de 2020, maio de 2021, maio de 2022 e junho de 2022, declarou o ICMS devido, mas não efetuou o seu recolhimento no prazo legal, deve ele também ser condenado pela prática da conduta tipificada no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Quanto à majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é preciso registrar que o STJ, ao julgar o REsp nº 1849120/SC, posicionou-se no sentido de que a definição de valor vultoso para aferição do dano à coletividade, descrito no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 abarca sonegações cujo valor atual e principal, incluídos os acréscimos legais de juros e multas, supere o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 14, “caput”, da Portaria 320/PGFN.
Na hipótese em tela, o valor do tributo suprimido apontado na denúncia perfaz o montante de R$ 73.240.013,20 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta mil, treze reais e vinte centavos), atualizado até 8/3/2024.
Essa circunstância autoriza a conclusão de que o tributo suprimido em questão ultrapassou o valor considerado pela jurisprudência como causador de dano à coletividade, motivo pelo qual deve incidir a causa de aumento ora em exame.
Há que se ressaltar a prática de trinta crimes tributários previstos no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 e de quatro crimes tributários previstos no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, à vista de ter sido a fraude fiscal perpetrada por trinta meses nas primeiras condutas e quatro meses nas segundas, conforme consta no Auto de Infração nº 7.732/2021, sendo que, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os fatos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, uma vez que o agente serviu-se da função de responsável pela administração da empresa para suprimir tributo e omitir informações ao fisco.
Por fim, constata-se que os crimes previstos no art. 1º, inciso II e no art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90 foram cometidos com maneira de execução distintas e com desígnios autônomos, de modo que deve ser aplicado o concurso material entre eles, na forma prevista no art. 69, “caput”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA ALVES como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por trinta vezes, em continuidade delitiva, na forma prevista no art. 71, do Código Penal; e do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma prevista no art. 71, do Código Penal, reconhecendo-se, ainda, o concurso material entre as duas espécies de crime, conforme regra do art. 69, “caput”, do Código Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização da pena. 1 – Crimes do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo réu, neste caso, deve ser valorada negativamente, na medida em que foram diversas condutas criminosas praticadas por longo período, de trinta meses, com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra o dolo intenso na consecução do ato criminoso.
Ainda que se retirem sete infrações, que é o aumento máximo decorrente da continuidade delitiva, ainda persistem vinte e três infrações, que não podem ser desprezadas, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferição da conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do delito não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na omissão de recolhimento tributário.
As circunstâncias do crime não são mais do que aquelas descritas no tipo.
As conseqüências do fato são as inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, Estado, este em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas, por política criminal, esta circunstância judicial não pode ser analisada de forma desfavorável ao réu.
Dessa forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Também não há causas de diminuição de pena.
Por outro lado, faço incidir no cálculo da pena a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Por se tratar de crimes da mesma espécie praticados, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva, e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial[1] acerca do acréscimo determinado pelo art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva, para os crimes previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, o art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, estipulou que o dia-multa tem como parâmetro o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, o qual foi extinto pela Lei 8.177/91, sem ter indicado outro índice substitutivo.
Assim, diante da inexistência de índice legal específico, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a regra geral condida no art. 49 do Código Penal, conforme reiterada jurisprudência dos e.
TJDFT e STJ.
Assim, condeno o réu ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face de sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa. 2 – Crimes do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo réu nada apresenta de especial.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferição da conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do delito não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na omissão de recolhimento tributário.
As circunstâncias do crime não são mais do que aquelas descritas no tipo.
As consequências do fato são as inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, Estado, este em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento da pena.
Por se tratar de crimes da mesma espécie praticados, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial[2] acerca do acréscimo determinado pelo art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena privativa de liberdade em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva, para os crimes previstos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Quanto à pena de multa, o art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, estipulou que o dia-multa tem como parâmetro o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, o qual foi extinto pela Lei 8.177/91, sem ter indicado outro índice substitutivo.
Assim, diante da inexistência de índice legal específico, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a regra geral condida no art. 49 do Código Penal, conforme reiterada jurisprudência dos e.
TJDFT e STJ.
Assim, condeno o réu ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face de sua desvantajosa situação econômica, uma vez que o réu não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa. 3 – Unificação das Penas Deixo de proceder ao somatório das penas privativas de liberdade, por serem de naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, conforme o disposto no artigo 681 do CPP, fixo as penas privativas de liberdade, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas, respectivamente, em regime inicial semiaberto e aberto, conforme regras previstas no art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Diante da quantidade de pena aplicada nos crimes previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não são cabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Com relação aos crimes previstos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução, na forma prevista no ar. 44 do Código Penal.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, uma vez que o valor devido já está inscrito em dívida ativa, o que permite o seu recebimento pelo Distrito Federal, por meio de ação de execução fiscal, de modo a evitar a dupla cobrança estatal pela mesma dívida.
O réu respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Não há material vinculado ao processo.
Desnecessária a intimação da vítima sobre o resultado do julgamento, por se tratar do Estado.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] “É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 2 (duas) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimetria, deve-se considerar o aumento de 1/6 (um sexto). (HC 265.385/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014)” [2] “É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 2 (duas) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/6 (um sexto). (HC 265.385/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014)” BRASÍLIA, 23 de agosto de 2024, 18:06:16.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0734120-87.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, considerando a não localização da testemunha Leonildo (202475906), com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos ao Ministério Público e intimo a Defesa para ciência e eventual manifestação.
Taguatinga-DF, 3 de julho de 2024, 18:18:32.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
04/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Declarada incompetência
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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