TJDFT - 0726969-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726969-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto pelo Distrito Federal contra decisão do e.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda do Distrito Federal (processo 0708940-91.2017).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal não recolhido (isenção legal).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
02/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/07/2024 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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