TJDFT - 0719859-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719859-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ISMAEL FERREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ISMAEL FERREIRA MARTINS, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O exequente requer a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC, diante da não localização dos bens do devedor passíveis de penhora.
DECIDO.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente não logrou êxito em indicar a localização dos bens passíveis de penhora.
Dessa forma, não há outra medida senão a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Isto posto, determino a SUSPENSÃO do processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou de nova intimação e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Ao CJU: Remetam-se os autos ao arquivo provisório, etiqueta "manter suspenso até 19/08/2031".
Após, independente de novo despacho ou de nova intimação e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719859-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ISMAEL FERREIRA MARTINS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários.
Conforme certificado nos autos, os bens do executado foram penhorados, mas não localizados.
Assim, foi determinada a intimação da parte exequente (ID 244243560).
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte (ID 245571779).
Intime-se o exequente para dar andamento ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
AO CJU Intime-se o exequente.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719859-20.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: ISMAEL FERREIRA MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada da certidão negativa do Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 16:39:49.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:27
Outras decisões
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14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719859-20.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: ISMAEL FERREIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior (ID 225177525), ora junto aos autos resultados das pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, bem como resultado da diligência de tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, que restou infrutífera.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:10:12.
KAROLINNE ARÊDES DINIZ Servidora Gabinete -
26/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719859-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ISMAEL FERREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários.
Foi certificado o transcurso do prazo para o executado comprovar o pagamento, bem como para impugnar o cumprimento de sentença.
A exequente requer a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") e a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento parcial.
Quanto ao pedido de reiteração por trinta dias, tendo em vista que o Sisbajud é uma plataforma de consulta excepcional, porquanto implica na quebra do sigilo fiscal, não vislumbro razoabilidade à utilização da funcionalidade denominada “teimosinha", considerando ainda o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ademais, a utilização de tal funcionalidade a esmo, sem a demonstração de indícios de movimentação financeira por parte do executado, sobrecarrega as rotinas de expedição, violando o princípio da celeridade processual.
Veja-se jurisprudência do TJDFT neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO EXECUTADO. 1.
O SISBAJUD consubstancia-se em ferramenta apta a agilizar os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 3.
Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente ("teimosinha"). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cabe ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1426416, 07074250220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DO EXEQUENTE, apenas para que seja realizada consulta única ao SISBAJUD e demais sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado.
Planilha juntada ao ID 224782687.
Retornem os autos para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Os documentos referentes a declaração de imposto de renda são sigilosos.
Registre-se, e disponibilize-se o acesso tão somente às partes e aos advogados constituídos.
Consigno, desde já, que, caso haja penhora de valores: 1.
Declaro efetivada a penhora e determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 2.
INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora, no prazo de cinco dias. 3.
INTIME-SE o exequente para informar se houve a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento, ou para trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ao CJU: Dê-se ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se os autos para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:22
Outras decisões
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04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2023 14:04
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:46
Declarada incompetência
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03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:17
Outras decisões
-
31/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:10
Outras decisões
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:58
Outras decisões
-
06/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:06
Outras decisões
-
23/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:43
Outras decisões
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 20:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:44
Outras decisões
-
20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:47
Outras decisões
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2022 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 19/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA MARTINS em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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