TJDFT - 0710123-66.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710123-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 18 de junho de 2025 17:56:25.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710123-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente) BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 20:45:42.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de REU: NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 4 de julho de 2024, 13:13:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2024 12:38
Juntada de consulta renajud
-
04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NAYRON MAX RIBEIRO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 13:56
Juntada de consulta renajud
-
03/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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