TJDFT - 0701493-28.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 05:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIO RAPOSO MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIO RAPOSO MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no processo nº 0754765-20.2024.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal suspenda, imediatamente, o desconto do imposto de renda dos proventos da parte autora.
O agravante sustenta que possui direito ao benefício fiscal pleiteado, porquanto é portador de Cardiopatia Grave – Síndrome do Nó Sinusal CID I49.5 - Implante de Marcapasso CID Z95. É o breve relatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E a antecipação de tutela está vinculada à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC).
A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Por outro lado, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, porquanto a exceção da exação comporta interpretação estrita.
No caso, o agravante é portador de marcapasso desde 2014, indicado por quadro de doença do nó sinusal sintomática (ID 202038137), inexistindo nos relatórios médicos apresentados (ID ID202038137 e ID 202038139) a indicação expressa de cardiopatia grave.
Nesse contexto, em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente porque a matéria exige dilação probatória e amplo contraditório.
Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado.” 3.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto o agravante não apresentou elementos concretos para afastar o entendimento adotado. 5.
Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. -
23/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de LUCIO RAPOSO MIRANDA - CPF: *64.***.*99-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO RAPOSO MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701493-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO RAPOSO MIRANDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIO RAPOSO MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no processo nº 0754765-20.2024.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal suspenda, imediatamente, o desconto do imposto de renda dos proventos da parte autora O agravante sustenta que possui direito ao benefício fiscal pleiteado, porquanto é portador de Cardiopatia Grave – Síndrome do Nó Sinusal CID I49.5 - Implante de Marcapasso CID Z95. É o breve relatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E a antecipação de tutela está vinculada à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC).
A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma “.
Por outro lado, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, porquanto a exceção da exação comporta interpretação estrita.
No caso, o agravante é portador de marcapasso desde 2014, indicado por quadro de doença do nó sinusal sintomática (ID 202038137), inexistindo nos relatórios médicos apresentados (ID ID202038137 e ID 202038139) a indicação expressa de cardiopatia grave.
Nesse contexto, em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente porque a matéria exige dilação probatória e amplo contraditório.
Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701493-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO RAPOSO MIRANDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agravante comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a agravante deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1.º de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
01/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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