TJDFT - 0708215-03.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708215-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZABEL DA SILVA PEREIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$17.787,48 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a parte devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COBRIR A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS MÉDICO/HOSPITALARES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a pagar aos autores a quantia de R$ 15.046,00 (quinze mil e quarenta e seis reais).
Afirma a recorrente que o parto da autora não foi coberto pelo plano de saúde, uma vez que o procedimento médico foi realizado durante o prazo de carência.
Assevera que como não decorreu o período de carência do contrato, não há que se falar em indenização.
Alega, ainda, que o parto ocorreu quando a autora estava entre a 37ª e a 42ª semana de gestação, não podendo ser considerado emergência que justificasse a inobservância da carência contratual.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65667136).
Preparo regular (ID 65667137 a ID 65667138).
Contrarrazões apresentadas (ID 65667142). 3.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplicam-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois o tratamento da paciente é considerado como prestação de serviço e o consumidor é o destinatário final. 4.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o atendimento da autora gestante ocorreu diante da situação de urgência, uma vez que apresentou quadro de pré-eclâmpsia (DHEG) e pico de pressão, sendo necessária a realização de parto cesáreo imediato, sendo solicitado pelo médico internação para cirurgia (ID 65666849). 5.
Conforme disposto no art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ainda que o segurado esteja sob o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de urgência/emergência, que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, deverá o plano de saúde providenciar o pronto atendimento do segurado, sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado.
Precedente: Acórdão 1180516, 07019753520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019. 6.
Dessa forma, constatado que a intervenção cirúrgica foi decorrente de situação de urgência, resta afastada a cláusula de exclusão contratual.
Além disso, a cláusula contratual que limita a urgência ao atendimento de 12 horas também é abusiva, já que a cessação do estado de emergência/urgência somente pode ser definida pelo médico responsável pelo tratamento.
Correta a sentença que determinou à recorrida cobrir os custos da internação. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:44
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/10/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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