TJDFT - 0720843-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA GUIMARAES DA MATA CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CDC.
OPERADORA DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CADEIA DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO.
Res. 557/22 da ANS. 60 DIAS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
GARANTIA DE CONTINUIDADE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos, para a verificação da responsabilidade da apelante, conduz à incursão no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 3.
As apelantes atuaram em conjunto na administração e na operação do plano de saúde coletivo, integrando a mesma cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da solidariedade entre as rés na reparação dos danos decorrentes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Dispõe o art. 14 da Resolução n. 557/2022 da ANS que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 6.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, o que configura o dano moral. 7.
Recursos conhecidos e não providos. -
17/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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